TJDFT - 0741723-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR DOS SANTOS MELO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:48
Juntada de consulta renajud
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0741723-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MATHEUS VICTOR DOS SANTOS MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MATHEUS VICTOR DOS SANTOS MELO Endereço: EQ 52/54, 119, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-525 Bem objeto da ação: Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Heitor Pinho de Macena, CPF *25.***.*01-06, Tel. (61)99528-4744; Francisco Canindé de Souza Alves, CPF *97.***.*10-97, Tel. (61)99392-1533; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF *04.***.*78-46, Tel. (61)9911-11675; Silas mesquita de Oliveira, CPF *34.***.*88-61, Tel. (61)98616-0530.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 29 de agosto de 2025, 12:08:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245591789 Petição Inicial Petição Inicial 25080715574078200000223131151 245591790 13429865_2-PROCURAÇÃO_46905538 Procuração/Substabelecimento 25080715574565200000223131152 245591792 13429865_3-ATO CONSTITUTIVO 2025_46905539 Outros Documentos 25080715575048700000223131154 245591794 13429865_4 - CONTRATO COMPLETO_46905540 Outros Documentos 25080715575496900000223131156 245594845 13429865_5 - GRAVAME_46905541 Outros Documentos 25080715575991600000223131157 245594846 13429865_6 - NOT - MUDOU SE PC 10 11_46905542 Outros Documentos 25080715580464100000223131158 245594847 13429865_7 - EXTRATO_CONTR_46905543 Outros Documentos 25080715580945400000223131159 245594848 13429865_9 - DETRAN_46905544 Outros Documentos 25080715581399700000223131160 245594849 13429865_10 - DENATRAN_46905545 Outros Documentos 25080715581906200000223131161 245594851 13429865_12 - SEFAZ_46905546 Outros Documentos 25080715582405500000223131163 245603736 Decisão Decisão 25080807215004300000223143493 245871787 Comprovante Certidão 25081116141532900000223379380 245914042 Petição Petição 25081210210469400000223420250 245914043 13439184_VW - PET.
JUNT.
GUIA - MATHEUS VICTOR DOS SANTOS MELO Petição 25081210210487400000223420251 245914044 13439184_1488249_46936044 Comprovante (Outros) 25081210210526500000223420252 245916845 13439184_1488249-GUIA_46922218 Comprovante (Outros) 25081210210564200000223420253 245905344 Decisão Decisão 25081216410037900000223411026 245905344 Decisão Decisão 25081216410037900000223411026 246185299 Certidão Certidão 25081318421471100000223656487 246368478 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081503201005400000223818919 246811066 Petição Petição 25081917122161100000224210911 -
29/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 09:11:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 07:21
Recebidos os autos
-
08/08/2025 07:21
Declarada incompetência
-
07/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707807-45.2025.8.07.0014
Bernardo Borges Milhomem
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Gilmar Freitas da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 20:48
Processo nº 0700372-87.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Itamar Geraldo Barbosa dos Santos
Advogado: Mikaelson Carvalho Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 23:33
Processo nº 0720508-87.2024.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Muscle Power Nutricao Esportiva LTDA - M...
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 11:43
Processo nº 0711905-02.2018.8.07.0020
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Glaucio Marques de Melo
Advogado: Marcela de Lima da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2018 17:18
Processo nº 0705372-89.2025.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edson Gustavo Sousa de Oliveira
Advogado: Leandro Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 19:41