TJDFT - 0737681-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737681-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DE JESUS BATISTA EXECUTADO: SIC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PRO-LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
Intime-se o executado, via Domicílio Judicial Eletrônico, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:38:56.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
25/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:55
Deferido o pedido de LINCOLN DE JESUS BATISTA - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:12
Outras decisões
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15/08/2025 15:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a LINCOLN DE JESUS BATISTA - CPF: *15.***.*83-00 (EXEQUENTE).
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18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/07/2025 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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