TJDFT - 0742714-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 18:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742714-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: GABRIELLE MEDEIROS DE QUEIROZ DESPACHO A petição juntada no ID: 246667412 não atendeu integralmente ao que determinei no ID: 246094205.
Por isso, torno a explicar.
Em primeiro lugar, em conformidade com o disposto no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n. 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (redação dada pela Lei n. 13.043/2014).
Isso significa que o meio a ser utilizado pelo credor-fiduciário, para o fim de comprovar a mora do devedor-fiduciante nas ações de busca e apreensão, é a carta registrada com aviso de recebimento; esta é a forma solene prevista em lei.
Ocorre que o documento juntado à inicial, para o fim de comprovação da mora do devedor-fiduciante, se trata de simples e-mail, o que, evidentemente, não atende ao requisito legal acima destacado.
Desse modo, restavam ao credor-fiduciário apenas duas opções: reencaminhar a comunicação ao devedor-fiduciante na forma expressamente prevista em lei, ou encaminhar o contrato de financiamento ao cartório de protesto de títulos.
Em segundo lugar verifico que o instrumento do mandato judicial anexado no ID: 246070286 está incompleto (faltam páginas).
Portanto, intime-se novamente a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Brasília, 19 de agosto de 2025, 17:10:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742714-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
M.
D.
Q.
DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, em conformidade com o disposto no art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n. 911/1969, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (redação dada pela Lei n. 13.043/2014).
Isso significa que o meio a ser utilizado pelo credor-fiduciário, para o fim de comprovar a mora do devedor-fiduciante nas ações de busca e apreensão, é a carta registrada com aviso de recebimento; esta é a forma solene prevista em lei.
Ocorre que o documento juntado à inicial, para o fim de comprovação da mora do devedor-fiduciante, se trata de simples e-mail, o que, evidentemente, não atende ao requisito legal acima destacado.
Desse modo, restavam ao credor-fiduciário apenas duas opções: reencaminhar a comunicação ao devedor-fiduciante na forma expressamente prevista em lei, ou encaminhar o contrato de financiamento ao cartório de protesto de títulos. 2.
Em segundo lugar verifico que a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais. 3.
E em terceiro e último lugar verifico que o instrumento do mandato judicial anexado no ID: 246070286 está incompleto (faltam páginas). 4.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Brasília, 13 de agosto de 2025, 13:35:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
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13/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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13/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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