TJDFT - 0718472-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718472-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança em que o requerido apresentou manifestação de ID. 242137110, em que arguiu a nulidade da citação.
Aduziu, em síntese, que: i) não foi regularmente citado, pois o mandado de citação foi encaminhado para endereço diverso do que efetivamente reside; ii) o mandado de citação foi entregue na portaria do Condomínio Solar de Brasília, Quadra 01, Conjunto 14, casa 21, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP: 71680-349, no dia 12/05/2025; iii) não reside naquele endereço desde 2014, quando se mudou para seu atual endereço, localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 02, Conjunto 18, Casa 17, Jardim Botânico, Lago Sul, CEP: 71.680-389.
Juntou os documentos de IDs. 242137122 a 242141777 e 246478385 a 246478383. É o relatório.
Decido.
Conforme o § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso em apreço, o mandado de ID. 236175590 foi considerado como entregue no endereço Condomínio Solar de Brasília, Quadra 01, Conjunto 14, casa 21, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP: 71680-349, haja vista a previsão contida no artigo 248, § 4º, do CPC.
No entanto, o requerido juntou comprovantes de residência que indicam que, desde 2015 até o presente momento, reside em endereço diverso do constante no mandado de citação, qual seja: Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 02, Conjunto 18, Casa 17, Jardim Botânico, Lago Sul, CEP: 71.680-389 (IDs. 242139912, 242141777, 242139939, 246478385 e246478386).
Nesse sentido, a citação no endereço diligenciado impossibilitou à parte requerida que tivesse conhecimento acerca da ação e, por conseguinte, o exercício do seu direito de defesa.
Logo, a citação deve ser declarada nula, assim como os atos posteriores.
ANTE O EXPOSTO, declaro a nulidade da citação, bem como os atos posteriores.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo, foi suprida a citação.
Intime-se o requerido para apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:01
Outras decisões
-
27/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718472-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA DESPACHO Intime-se o requerido para que junte comprovante de residência contemporâneo à data em que houve a citação (ID. 236175590) para a análise da arguição de nulidade de citação.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de DIOGO BORGES DE CARVALHO FARIA em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:29
Outras decisões
-
30/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 22:13
Juntada de Petição de comprovante
-
21/04/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719303-13.2025.8.07.0001
Maciel Marinho - Sociedade Individual De...
Naira Lee Paiva Domingues
Advogado: Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 16:30
Processo nº 0702170-92.2025.8.07.0021
Rosilene Lopes Oliveira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Eduardo Henrique Froes Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:42
Processo nº 0711956-07.2017.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Joao Alves Pimentel
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 12:40
Processo nº 0701560-27.2025.8.07.0021
Banco Daycoval S/A
Hugo Leonardo de Oliveira Rocha
Advogado: Marco Antonio da Silva Carmignani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 11:01
Processo nº 0713495-03.2025.8.07.0009
Claudilayne Fernandes Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Wilson Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 22:08