TJDFT - 0719303-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 21:10
Recebidos os autos
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07/09/2025 21:10
Outras decisões
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05/09/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2025 21:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719303-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MACIEL MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: NAIRA LEE PAIVA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MACIEL MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de NAIRA LEE PAIVA DOMINGUES, conforme qualificações constantes dos autos.
Demandada suscita a inépcia da inicial, pleiteia a realização de prova pericial grafotécnica e a concessão da gratuidade de justiça.
Autora requer a produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte ré. É breve o relatório.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça A demandada pleiteia a concessão da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Compulsando os autos verifica-se que a demandada não colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade, sequer a declaração de hipossuficiência.
Desse modo, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a demandada colacione aos autos comprovante de renda/despesas, a comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Da Inépcia da Inicial Como se sabe, a inépcia é predicado negativo que atinge a aptidão cognitiva da peça de ingresso, sempre que algum defeito seja capaz de retirar da parte adversa a possibilidade de conhecer da pretensão em sua máxima extensão e exercer com plenitude a defesa de seus interesses.
No entanto, não é qualquer vício que enseja o reconhecimento da inépcia ou falta de interesse processual, pois a interpretação dos pedidos deve considerar todo o conjunto da postulação (art. 322, §2º, do CPC), conciliando-se a sua alegação com os demais preceitos que norteiam o processo civil, como a boa-fé, a lealdade, a primazia da resolução de mérito, a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial delimita os contornos da lide a possibilitar o amplo direito de defesa dos demandados e também não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não havendo qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC.
A existência ou não de elementos de prova é questão que desafia o mérito e levará à procedência ou não dos pedidos, e não à extinção prematura da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar invocada.
Produção de Provas Pleiteia a autora a produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte ré, enquanto a demandada requer a produção de prova pericial.
Pois bem, o ponto controverso reside em verificar se o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios acostado aos autos ao ID 232782780 foi assinado de próprio punho pela demandada.
Desse modo, mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se provar se a assinatura/rubrica aposta no referido documento de fato é da ré.
Com efeito, nomeio como perito do Juízo o profissional CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, com cadastro na Corregedoria.
Nos termos do art. 95 do CPC, a ré arcará com os honorários periciais.
Faculto às partes apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de qualquer das partes, intimem-se a demandada para depositar os honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Quanto ao requerimento da autora para produção de prova oral com o depoimento pessoal da ré, INDEFIRO o requerimento, haja vista que as versões dos fatos segundo o entendimento das partes já se encontram deduzidas nos autos, de modo que a reiteração em depoimento em nada contribuiria para formação do convencimento do Julgador.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
24/08/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/08/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:24
Outras decisões
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25/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 22:57
Recebidos os autos
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02/06/2025 22:57
Outras decisões
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MACIEL MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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03/05/2025 19:10
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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