TJDFT - 0704259-33.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 09:48
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ON STAGE PRODUCOES LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704259-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON SAMPAIO PEREIRA REQUERIDO: SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, ON STAGE PRODUCOES LTDA.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c morais, ajuizada por JEFERSON SAMPAIO PEREIRA contra SHOWPASS SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, ON STAGE PRODUCOES LTDA.
O autor alegou, em síntese, ter adquirido, em 15/08/2023, um ingresso no valor de R$ 230,00 (incluindo taxa de conveniência) para o show do cantor Morrissey, inicialmente previsto para 30/09/2023 e posteriormente remarcado para 24/02/2024, mas que foi cancelado.
Narrou que solicitou o reembolso em 29/01/2024 à Showpass, sendo informado de que a devolução ocorreria em 15/02/2024 e, posteriormente, em 22/02/2024, mas o valor não foi restituído, apesar de inúmeras tentativas e de reclamação formalizada no PROCON/DF.
Ao final, requer a restituição do valor pago de R$ 230,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Audiência de conciliação infrutífera.
Em contestação, A ON STAGE PRODUÇÕES LTDA defendeu que o cancelamento do show se deu por circunstâncias alheias à sua vontade, como a doença do artista (dengue e esgotamento físico), o que configuraria caso fortuito ou força maior e romperia o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
Alegou, ainda, que o artista não devolveu o cachê pago antecipadamente, o que dificultou a devolução dos valores dos ingressos.
Argumentou que o cancelamento e a demora no reembolso configuram mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não sendo capazes de gerar dano moral indenizável, pois não houve ofensa à dignidade da pessoa humana ou abalo psíquico/emocional.
Subsidiariamente, postulou a fixação da indenização em patamar razoável e proporcional.
Ao seu turno, a SHOWPASS SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA.
Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, alegando atuar exclusivamente como uma plataforma de comercialização de ingressos, sem responsabilidade pela produção, organização ou realização do show.
Afirmou que sua atuação se limitou à intermediação da venda online, que foi realizada sem falhas.
No mérito, invocou o artigo 14, § 3º, I, do CDC, sustentando que o serviço de intermediação e venda online de ingressos foi prestado de forma adequada, sem qualquer falha ou defeito, e que a responsabilidade pela organização do evento é exclusiva da On Stage Produções.
Ressaltou que foi remunerada apenas pela taxa de conveniência, um serviço opcional e distinto da produção do show.
Por fim, alegou que a impossibilidade da prestação contratada decorreu da doença do cantor, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior e afastaria sua responsabilidade e que o dano moral não se presume e não houve comprovação do suposto abalo emocional.
Subsidiariamente, caso houvesse condenação, pleiteou que sua responsabilidade se limitasse exclusivamente ao ressarcimento do valor pago pelos ingressos (R$ 230,00), em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
A requerida Showpass argumentou sua ilegitimidade passiva ao se qualificar como mera plataforma de comercialização de ingressos, sem responsabilidade pela produção, organização ou realização do show, atividade que seria exclusiva da On Stage Produções LTDA.
Ao disponibilizar sua plataforma para a venda de ingressos do evento narrado, e ao auferir lucro pelas taxas cobradas nos ingressos da plataforma, indubitavelmente integrou a cadeia de fornecimento do serviço.
A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da organizadora do evento a vendedora do ingresso de sua responsabilidade perante o consumidor, pois a exclusão da responsabilidade por ato de terceiro, conforme o Art. 14, § 3º, do CDC, exige que o terceiro não integre a cadeia de fornecimento, o que não é o caso.
Vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA QUE VENDE INGRESSO.
MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DE SHOW.
DOENÇA.
CANTOR.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
AQUISIÇÃO DAS ENTRADAS.
DESLOCAMENTO ATÉ O LOCAL DA APRESENTAÇÃO E RETORNO.
EXCLUSÃO.
GASTOS COM PASSAGENS AÉREAS.
HOSPEDAGEM.
OUTROS DESLOCAMENTOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OFENSA À ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1.
Há responsabilidade solidária entre a produtora de eventos e a empresa que atua na venda de ingressos para show pelas falhas na prestação do serviço contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC). 2.
A responsabilidade das empresas que coordenaram a realização de show de artista internacional, cancelado por ter sido ele acometido por problemas de saúde, não pode ser afastada, porquanto tal fato caracteriza fortuito interno, inserindo-se a indisponibilidade do artista no risco específico da atividade das Rés, que não exclui o nexo causal. 3.
O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 4.
A compensação patrimonial deve se limitar ao que efetivamente se perdeu e não pode trazer benefícios à vítima, ao ponto de melhorar a situação econômica dela, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, que é vedado no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, devem ser ressarcidas as despesas experimentadas com a compra de ingressos e de deslocamento até o local em que ocorreria a apresentação, cancelada próximo ao horário previsto para seu início.
Todavia, os gastos com passagem aérea, hospedagem e outros deslocamentos na cidade não podem ser repassados às Empresas, pois os Autores usufruíram da viagem, sob pena de converter-se em enriquecimento ilícito deles. 5.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 6.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito à reparação por dano moral. 7.
Embora o cancelamento do show de artista internacional tenha frustrado a expectativa dos Autores, não vislumbro caracterizada uma situação anormal a ponto de configurar violação a atributos da personalidade, mas meros aborrecimentos da vida em sociedade. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1297510, 0702866-67.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJe: 16/11/2020.) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre o autor e a parte ré é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A vulnerabilidade do consumidor é reconhecida, o que, em regra, autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) quando a alegação for verossímil ou o consumidor hipossuficiente.
No presente caso, os fatos narrados pelo autor são verossímeis e corroborados pela documentação, justificando a inversão para facilitar a defesa de seus direitos.
A parte requerida alegou que o cancelamento do show do cantor Morrissey se deu por caso fortuito ou força maior, em razão de problemas de saúde do artista (dengue e esgotamento físico), o que romperia o nexo de causalidade e afastaria o dever de indenizar.
De fato, a doença súbita de um artista pode ser considerada um evento de força maior, alheio à vontade da produtora.
Contudo, o reconhecimento da força maior exime a produtora da responsabilidade pela não realização do evento, mas não a desobriga da restituição dos valores pagos pelo consumidor.
O serviço (o show) não foi entregue, e, portanto, o valor pago deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa da produtora.
Portanto, é cabível a restituição do valor de R$ 230,00 pago pelo ingresso.
Lado outro, a demora no reembolso do valor desembolsado pelo show cancelado não tem o condão de transbordar a esfera dos aborrecimentos do cotidianos, a ensejar dano moral indenizável.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré, em solidariedade, a restituir ao autor, o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento (15/08/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (09/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
06/08/2025 22:25
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
31/05/2025 02:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/04/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JEFERSON SAMPAIO PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/03/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de intimação
-
19/02/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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