TJDFT - 0728511-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 01:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/08/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo : 0728511-24.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 237858015 dos autos originários n. 0709484-92.2025.8.07.0020) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante, porque a parte “não apresentou documentos suficientes a fim de permitir a concessão da gratuidade”.
O agravante afirma que a hipossuficiência econômica foi devidamente demonstrada mediante “Extratos bancários e o histórico de créditos de benefício previdenciário e social (e id. 234645249), o relatório médico (id. 234645251), extratos antigos (id. 234645247), Relatório de Créditos INSS (id. 234645248), os extrato bancários de janeiro, fevereiro e março de 2025 (ids. 234645253, 234645252 e 234645255)”.
Aduz que “não tem bens ou patrimônio em seu nome salvo o imóvel que se pretende edificar a morada”.
Ressalta que possui despesas médicas em razão do tratamento de recuperação uma neoplasia maligna, o que reforça sua condição de vulnerabilidade e enseja a concessão do benefício.
Pede o provimento do recurso para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Processo distribuído originariamente sob a relatoria da Desa.
Maria Ivatônia, que intimou o agravante para instruir o pedido de gratuidade com documentos para comprovar a hipossuficiência alegada (id. 73997574) e, após manifestação da parte (id. 74288938), recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo (id. 74301067).
Depois, o agravante comparece para requerer “a expedição de objeto e pé do presente feito recursal e a comunicação à 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos n. 0709484-92.2025.8.07.0020 que se suspenda o feito até a decisão final do presente recurso” (id. 75092903).
Autos conclusos à relatoria eventual por motivo de afastamento da Relatora, Desa.
Maria Ivatônia.
Decido.
Não obstante o pedido formulado na petição de id. 75092903, para “expedição de objeto e pé do presente feito recursal e a comunicação à 1ª Vara Cível de Águas Claras nos autos n. 0709484-92.2025.8.07.0020 que se suspenda o feito até a decisão final do presente recurso”, o requerimento se faz fundado na concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Dito isso, anoto que o relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020).
Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que, numa análise perfunctória, não contrariam o declarado.
Na origem (id. 234643841), o agravante alegou que atualmente sobrevive apenas com um salário mínimo de BPC LOAS (INSS).
Outrossim, afirmou que se encontra em tratamento de recuperação de uma neoplasia maligna (câncer).
Com efeito, sem olvidar que o agravante é pessoa idosa, para demonstrar a hipossuficiência financeira, juntou os seguintes documentos: (i) laudo médico (id. 234645251 na origem); (ii) histórico de créditos relativo à concessão do benefício do INSS (id. 237692585 na origem), evidenciando que o valor mensal do benefício previdenciário recebido gira em torno de R$ 1.063,05, bem assim indicando a existência de empréstimos consignados descontos do benefício; e (iii) extratos bancários do período janeiro a abril de 2025 (id. 234645253 a 234645255 e id. 237692580 na origem), indicando que a renda declarada não destoa das informações ali constantes.
Nesse cenário, do cotejo dos documentos acostados e dos relatos iniciais, não vejo óbice ao deferimento da gratuidade de justiça, até mesmo porque a jurisprudência do STJ afasta a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a aferição do direito à gratuidade de justiça (REsp 1.846.232/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19.12.2019).
Embora o agravante não tenha juntado extratos de cartão de crédito e última declaração do imposto de renda, como determinado pelo juízo de origem, os rendimentos em si declarados com amparo nos documentos supracitados, aliados à declaração de hipossuficiência, permitem a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, já proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1.
Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3.
De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4.
Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5.
De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.
Grifado.) As provas e as informações coligidas aos autos não permitem inferir que o agravante está ocultando informações patrimoniais para obter indevidamente a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, evidencio a probabilidade do direito pleiteado, bem assim o periculum in mora, diante da ordem do juízo a quo para recolhimento das custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Oportunamente, tornem à conclusão da Relatora sorteada, Desa.
Maria Ivatônia.
Brasília – DF, 20 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator Eventual -
20/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
23/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
15/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/07/2025 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/07/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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