TJDFT - 0703690-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703690-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CIDE LEITE DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO PAN S.A., BANCO CSF S.A, BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Retifique-se a classe da ação para Repactuação de Dívidas.
Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
Roberto do Vale Barros, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:31
Outras decisões
-
19/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CIDE LEITE DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:31
Outras decisões
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 10:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:03
Outras decisões
-
23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CIDE LEITE DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:17
Expedição de Petição.
-
16/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:56
Outras decisões
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/03/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:01
Outras decisões
-
18/03/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a CIDE LEITE DOS SANTOS - CPF: *48.***.*56-15 (AUTOR).
-
14/02/2025 19:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:50