TJDFT - 0708732-81.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:48
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0708732-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: GAMA SAUDE LTDA RECORRIDO: BRUNA CHAER BOTELHO PAIVA JORGE, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRE-NATAL REALIZADO NO HOSPITAL.
COBERTURA DO PARTO NEGADA NO MESMO NOSOCOMIO.
PARCERIA ENTRE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA COMUM.
SOLIDARIEDADE DAS OPERADORAS ENVOLVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Não se conhece do pedido de reforma da sentença para condenar a ré a compensar danos morais formulado em contrarrazões. 2.
Nos domínios do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelo vício de produtos e serviços, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, nos termos do art. 7º. 3.
A alegação da recorrente (Gama Saúde) de que havia encerrado o vínculo contratual de compartilhamento de rede credenciada com a outra operadora de saúde não foi comprovada nos autos.
Na realidade, o acervo probatório mostra que a carteirinha do plano de saúde foi emitida pela recorrente (ID 70985446 - Pág. 9), a guia de internação também indica a Gama Saúde como operadora do plano (ID 70985446 - Pág. 1) e três dias antes da internação a autora usou a carteirinha para realizar exames no mesmo hospital (ID 70985444). 4.
Diante desse contexto, como não veio aos autos nenhum documento que comprove a extinção do vínculo jurídico entre as operadoras do plano de saúde antes da internação, merece prestígio a sentença que condenou as operadoras, solidariamente, a arcar com as despesas hospitalares do parto da paciente. 5.
Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.
Recurso da Gama Saúde conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.” A parte recorrente alega que não há elo fático ou jurídico que “justifique a inclusão da GAMA no polo passivo da presente demanda”.
Assevera que a cobertura para atendimento decorre do contrato firmado entre a parte solicitante e a sua operadora do plano de saúde (BLUE) e que a recorrente é mera cedente/intermediária da rede de cobertura.
Aponta violação ao contraditório e a ampla defesa e a fundamentação das decisões judiciais.
Sustenta a existência de repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo devidamente recolhido ao ID 73070891.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelo acórdão vergastado, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: ARE 977.223/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJE de 1º.9.2016.
Ademais, a questão de fundo apresentada no apelo extremo é de cunho infraconstitucional (legitimidade passiva), não cabendo a sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, visto que se ofensa houvesse à Constituição, seria indireta.
Ainda, é dever da parte recorrente a comprovação do prequestionamento dos referidos dispositivos constitucionais tidos por violados, o que não ocorreu no caso em questão (ARE 1009844 AgR, Relator Min.
EDSON FACHIN, DJe 20/9/2017).
Por outro lado, ainda que fosse possível superar tais óbices, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio da legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
Entendimento que foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, no qual se rejeitou a repercussão geral da matéria.
Destaca-se também, quanto à suposta ausência de fundamentação, o entendimento firmado pelo Plenário da Corte Suprema que, em sede de repercussão geral (tema 339), reafirmou a orientação de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não exigiu que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento, conforme aconteceu no caso em tela (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 13-08-2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
MARCO ANTÔNIO DO AMARAL Presidente da Terceira Turma Recursal -
08/08/2025 14:50
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2025 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
18/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
18/07/2025 12:44
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-88 (RECORRIDO) em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA CHAER BOTELHO PAIVA JORGE em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
30/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:11
Conhecido o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2025 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
22/04/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
22/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704159-42.2025.8.07.0019
Itau Unibanco Holding S.A.
Rogerio da Silva Dias
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 12:18
Processo nº 0708233-87.2025.8.07.0004
Maria Goreti Saraiva de Figueiredo
Antonio Junior de Figueiredo
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 14:30
Processo nº 0740597-24.2025.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Elessandro Moreira da Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 18:17
Processo nº 0718029-93.2025.8.07.0007
Rosimar Maria Ribeiro
Parana Banco S/A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:14
Processo nº 0700259-51.2025.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Jose Felix de Lima Filho
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 09:59