TJDFT - 0718029-93.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718029-93.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR MARIA RIBEIRO REU: PARANA BANCO S/A DECISÃO Em sede de Juízo de retratação, nos termos do artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, mantenho o indeferimento da petição inicial, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do BACENJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da citação; caso contrário, expeça-se edital citatório, com a consignação de prazo de 20 (vinte) dias, para as providências legais.
Atendida a primeira determinação, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as devidas homenagens deste Juízo.
Caso contrário, realizada a citação ficta, anotem-se os autos à conclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
15/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC/15. -
19/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:26
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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18/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSIMAR MARIA RIBEIRO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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