TJDFT - 0747867-54.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/09/2025 17:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2025 16:29, CEJUSC-SUPER-PRE.
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11/09/2025 17:22
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:29, CEJUSC-SUPER-PRE.
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28/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0747867-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LIVIA COELHO DE JESUS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a INTIMAÇÃO por Whatsapp do(a) SOLICITANTE: (61) 9205 8074, encaminhando-lhe a decisão de Id. 247560669.
Os autos permanecerão aguardando a realização da sessão individualizada com a parte.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 14:59:10.
MARCELLA RUBIA MACHADO FRANCA CASTRO SERVIDOR GERAL CEJUSC-SUPER -
26/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:58
Outras decisões
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19/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747867-54.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LIVIA COELHO DE JESUS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que cadastre como sigiloso o documento de Id 243599805.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
Em consulta ao relatório de Id 243642317, contatou-se a existência de outro credor não informado no formulário socioeconômico, qual seja: Banco do Brasil, saldo devedor no valor de R$ 3.570,77 referente a crédito rotativo vinculado a cartão de crédito.
Ante o exposto, em respeito à autonomia da vontade, contate-se a parte solicitante para que informe se há interesse na renegociação dos débitos com os mencionados credores, esclarecendo que eventual desinteresse implicará na sua inadmissão no Programa de Prevenção e Tratamento do Superendividamento.
Na mesma oportunidade, deverá a parte solicitante: (i) esclarecer a situação das dívidas de cartão de crédito contratadas com o BRB (R$ 4.431,41) e o NUBANK (R$ 59,52), esclarecendo se os valores declarados se referem à última parcela da fatura ou a renegociação de dívidas passadas; (ii) esclarecer a situação do empréstimo consignado contratado com o BRB e cuja parcela foi declarada em R$ 127,17, considerando que não há prestação de tal valor averbada em seu contracheque; (iii) apresentar relatório de dívidas emitido pelo SERASA.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
08/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:10
Outras decisões
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22/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:39
Outras decisões
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17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LIVIA COELHO DE JESUS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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