TJDFT - 0703890-48.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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27/08/2025 19:21
Juntada de Petição de acordo
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703890-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JUNIOR RAMALHO REQUERIDO: DIONARY FRANCISCO DA SILVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$6.612,09 (seis mil seiscentos e doze reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 19:49
Recebidos os autos
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20/08/2025 19:49
Deferido o pedido de JOAO JUNIOR RAMALHO - CPF: *98.***.*42-72 (REQUERENTE).
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19/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/08/2025 14:00
Processo Desarquivado
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19/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 17:54
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR RAMALHO em 14/08/2025 23:59.
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10/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2025 14:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2025 20:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/05/2025 20:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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11/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 20:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:02
Deferido o pedido de JOAO JUNIOR RAMALHO - CPF: *98.***.*42-72 (REQUERENTE).
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/03/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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