TJDFT - 0717346-96.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025) Ata da 28ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 06/08/2025 até 15/08/2025).
Iniciada no dia 6 de agosto de 2025, às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0718148-42.2020.8.07.0003 0705071-20.2021.8.07.0006 0701023-19.2024.8.07.0004 0706743-73.2024.8.07.0001 0709675-16.2024.8.07.0007 0700585-39.2024.8.07.0021 0701721-34.2024.8.07.0001 0702574-25.2024.8.07.0007 0709288-92.2024.8.07.0009 0705101-30.2022.8.07.0003 0718415-09.2023.8.07.0003 0709021-20.2024.8.07.0010 0734833-91.2024.8.07.0001 0734589-65.2024.8.07.0001 0714363-79.2024.8.07.0020 0718322-12.2024.8.07.0003 0709294-92.2025.8.07.0000 0703540-81.2021.8.07.0010 0706571-40.2020.8.07.0012 0706734-72.2024.8.07.0014 0702890-26.2024.8.07.0011 0711242-69.2025.8.07.0000 0711286-88.2025.8.07.0000 0710160-61.2020.8.07.0005 0707734-65.2023.8.07.0007 0715749-30.2022.8.07.0016 0761103-78.2022.8.07.0016 0700995-42.2024.8.07.0007 0700282-39.2025.8.07.0005 0003397-74.2019.8.07.0020 0701598-63.2025.8.07.0013 0713409-59.2025.8.07.0000 0707474-48.2024.8.07.0008 0715852-14.2024.8.07.0001 0707436-23.2025.8.07.0001 0749995-29.2024.8.07.0001 0702914-69.2024.8.07.0006 0749008-90.2024.8.07.0001 0731928-16.2024.8.07.0001 0702311-82.2023.8.07.0021 0706725-28.2024.8.07.0009 0731087-21.2024.8.07.0001 0714059-50.2023.8.07.0009 0709411-79.2022.8.07.0003 0708143-07.2024.8.07.0007 0710286-15.2023.8.07.0003 0700716-68.2024.8.07.0003 0726372-67.2023.8.07.0001 0703355-72.2023.8.07.0010 0711038-50.2024.8.07.0003 0707771-75.2021.8.07.0003 0712846-84.2024.8.07.0005 0719912-12.2024.8.07.0007 0730097-64.2023.8.07.0001 0722035-53.2024.8.07.0016 0701706-55.2021.8.07.0006 0712133-94.2024.8.07.0010 0703881-18.2023.8.07.0017 0703218-23.2024.8.07.0021 0700470-71.2021.8.07.0005 0718585-19.2025.8.07.0000 0709304-98.2023.8.07.0003 0002895-43.2020.8.07.0007 0701333-08.2023.8.07.0021 0719268-56.2025.8.07.0000 0719727-58.2025.8.07.0000 0712453-84.2023.8.07.0009 0713536-53.2023.8.07.0004 0708878-58.2024.8.07.0001 0704047-14.2022.8.07.0008 0720525-19.2025.8.07.0000 0720877-74.2025.8.07.0000 0729765-63.2024.8.07.0001 0720945-24.2025.8.07.0000 0727686-08.2024.8.07.0003 0700655-82.2025.8.07.0001 0712329-73.2024.8.07.0007 0715616-62.2024.8.07.0001 0700012-46.2024.8.07.0006 0702420-19.2024.8.07.0003 0724918-97.2024.8.07.0007 0710036-36.2024.8.07.0006 0710369-27.2020.8.07.0006 0709554-97.2024.8.07.0003 0704796-75.2024.8.07.0003 0702158-60.2024.8.07.0006 0746956-24.2024.8.07.0001 0704874-14.2025.8.07.0010 0753678-74.2024.8.07.0001 0712845-02.2024.8.07.0005 0746846-25.2024.8.07.0001 0813427-74.2024.8.07.0016 0709190-41.2023.8.07.0010 0719312-83.2023.8.07.0020 0716757-04.2024.8.07.0006 0721389-19.2023.8.07.0003 0708884-66.2023.8.07.0012 0700011-41.2022.8.07.0003 0708062-43.2024.8.07.0012 0708606-31.2024.8.07.0012 0700646-23.2025.8.07.0001 0701858-30.2022.8.07.0019 0702045-91.2024.8.07.0011 0703411-39.2022.8.07.0011 0723675-21.2024.8.07.0007 0711948-44.2024.8.07.0014 0723609-25.2025.8.07.0001 0755473-12.2020.8.07.0016 0724295-20.2025.8.07.0000 0700858-17.2025.8.07.0010 0708174-96.2025.8.07.0005 0706659-16.2022.8.07.0010 0706253-18.2024.8.07.0012 0724595-79.2025.8.07.0000 0724997-63.2025.8.07.0000 0702412-75.2025.8.07.0013 0002491-31.2016.8.07.0007 0000833-68.2018.8.07.0017 0725146-59.2025.8.07.0000 0700868-88.2025.8.07.0001 0725371-79.2025.8.07.0000 0725473-04.2025.8.07.0000 0738573-28.2022.8.07.0001 0718701-72.2023.8.07.0007 0725613-38.2025.8.07.0000 0725930-36.2025.8.07.0000 0709394-66.2024.8.07.0005 0726060-26.2025.8.07.0000 0726120-96.2025.8.07.0000 0726143-42.2025.8.07.0000 0712365-29.2021.8.07.0005 0726300-15.2025.8.07.0000 0701663-10.2024.8.07.0008 0704134-59.2025.8.07.0009 0716711-64.2023.8.07.0001 0726630-12.2025.8.07.0000 0726642-26.2025.8.07.0000 0717320-53.2024.8.07.0020 0726787-82.2025.8.07.0000 0726871-83.2025.8.07.0000 0708955-27.2025.8.07.0003 0726938-48.2025.8.07.0000 0726941-03.2025.8.07.0000 0710186-95.2025.8.07.0001 0727039-85.2025.8.07.0000 0727050-17.2025.8.07.0000 0727203-50.2025.8.07.0000 0727243-32.2025.8.07.0000 0727665-07.2025.8.07.0000 0727699-79.2025.8.07.0000 0727931-91.2025.8.07.0000 0728111-10.2025.8.07.0000 0728205-55.2025.8.07.0000 0728213-32.2025.8.07.0000 0728924-37.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 12 de agosto de 2025, às 13:41:51. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão -
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal e direito processual penal.
Apelação Criminal.
Crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo.
Culpabilidade e circunstâncias do crime.
Análise desfavorável mantida.
Presença de mais de uma majorante.
Bis in idem não configurado.
Confissão espontânea incidente.
Restrição à liberdade da vítima.
Tempo relevante.
Critério de exasperação.
Direito subjetivo inexistente.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, estabelecida a pena definitiva, para cada um dos réus, em 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime para o início do cumprimento da pena, para os dois réus, foi fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
Por não preencherem os requisitos do art. 44 do CP, não foi substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, pela mesma razão, não houve a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).
Negou-se aos réus o direito de responder ao processo em liberdade.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão, cingindo-se, todas elas, à dosimetria da pena: (i) na primeira fase, apreciar a pretensão de decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastar a majorante de restrição à liberdade da vítima e alterar a fração utilizada para exasperação da pena base, aplicando-se o critério de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável; (ii) Na segunda fase, verificar se houve incidência da atenuante sobre a confissão espontânea; (iii) na terceira fase, reduzir o critério utilizado para a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo; (iv) fixar regime menos gravoso; (v) analisar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou conceder a suspensão condicional da pena, bem como o direito de os réus recorrerem em liberdade.
III.
Razões de decidir 3.
Diante de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, como ocorre na espécie (concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), é possível a utilização de uma delas na terceira fase, enquanto as demais podem ser consideradas na primeira fase, para majorar a pena-base.
Precedentes jurisprudenciais. 4.
Resta configurada a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal) quando comprovado que ela ficou em poder do autor do crime por tempo superior ao necessário para garantir a consumação do crime e a devida subtração do bem.
Precedentes. 5.
Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao magistrado. 5.1 Na primeira fase da dosimetria da pena, é razoável e proporcional a exasperação da pena-base conforme o critério adotado pela jurisprudência de acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada. 6.
Deve ser mantida a decisão que não permitiu aos réus recorrerem em liberdade, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
05/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
29/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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