TJDFT - 0707086-78.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707086-78.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAFAELA AQUINO DA SILVA CASTRO SENTENÇA 1.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de em face de RAFAELA AQUINO DA SILVA CASTRO. 2.
O autor foi intimado, em duas oportunidades (ids. 247091085 e 247878194) para comprovar que o veículo está registrado em nome do requerido junto ao departamento de trânsito. 3.
Sobreveio a petição de id. 248771335 comunicando a interposição de agravo de instrumento. 4.
Decido. 5.
Inicialmente, dou-me por ciente do agravo de instrumento interposto pelo autor. 6.
Não obstante, em consulta ao referido processo (0737603-26.2025.8.07.0000), constato que o agravo não foi sequer conhecido.
Nesse sentido, considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado por este juízo nas decisões de ids. 247091085 e 247878194, a extinção do feito é medida que se impõe. 7.
O artigo 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e o artigo 1.316, § 1º do Código Civil, dispõem acerca da necessidade do registro do contrato no órgão competente - DETRAN - para fins de constituição da propriedade fiduciária nos casos de alienação fiduciária de veículos. 8.
Ademais, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a petição inicial da ação de busca e apreensão deve ser instruída com a prova da propriedade fiduciária e da constituição em mora do devedor fiduciante. 9.
Com isso, a inicial deve acompanhar documentação capaz de demonstrar que o domínio resolúvel da coisa móvel alienada foi transferido pelo devedor fiduciante, titular do domínio pleno, para o credor fiduciário, com o escopo de garantia, na esteira do que prescreve o artigo 66, caput, da Lei 4.728 /1965. 10.
Ausente a demonstração de que a parte que se encontra no contrato como devedor fiduciante tinha o domínio que foi transferido, para fins de garantia, para o credor fiduciário, não se pode ter por comprovada a própria propriedade fiduciária, premissa fundante da ação de busca e apreensão. 11.
No caso dos autos, não restou comprovado nos autos a propriedade fiduciária do credor fiduciário, o que é imprescindível para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 12.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES.
INCLUSÃO.
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o veículo estar registrado no RENAJUD em nome de terceiro estranho à lide fragiliza a plausibilidade do direito e obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão. 2.
A prova de propriedade fiduciária do veículo mostra-se indispensável, pois existe a real possibilidade de que a determinação de busca e apreensão do veículo possa atingir terceiro de boa-fé. 3.
O contrato de alienação fiduciária e a inclusão do gravame do bem móvel no Sistema Nacional de Gravames são insuficientes para comprovar a transferência da propriedade do bem para o nome do requerido e, por conseguinte, não demostram a constituição da propriedade fiduciária em nome desse, segundo dispõe art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 0718225-46.2023.8.07.0003 1814429, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). 13.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 14.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação. 15.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:11
Outras decisões
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02/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:12
Outras decisões
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27/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707086-78.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: RAFAELA AQUINO DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, não há elementos que indiquem que a propriedade ou a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante, o que é necessário, ante a possibilidade concreta de que eventual medida de busca e apreensão venha a recair sobre bem de terceiro de boa-fé. 2.
Ademais, o autor não recolheu custas iniciais. 3.
Desse modo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: a. comprovar que o(a) requerido(a) é o(a) atual proprietário(a) do veículo; ou que, embora o bem esteja registrado em nome de terceiro, a posse foi transferida ao(à) devedor(a) fiduciante; b. recolher as custas processuais. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas
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21/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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