TJDFT - 0723239-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de agravo interno
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14/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723239-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ANES CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ANES CARVALHO contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto (ID 72798708).
Em suas razões (ID 73079416), o embargante sustenta que houve omissão na decisão.
Alega que: 1) não foram consideradas suas elevadas despesas com saúde e educação, as quais comprometem substancialmente sua renda; 2) embora possua imóvel de valor de mercado considerável, não é possível, apenas com base nesse critério, considerar que ele possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais; 3) o referido imóvel não possui liquidez e está sujeito a execuções fiscais; e 4) a ausência de enfrentamento desses pontos configura violação ao conceito constitucional de renda e constitui verdadeiro impedimento de acesso à justiça.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas (ID 73895940). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
O recurso não merece provimento.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito.
Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023).
Embora alegue a existência de omissões, o embargante pretende, na verdade, a reapreciação de matéria expressamente debatida, a fim de modificar a conclusão da decisão.
Tal procedimento, entretanto, é vedado nos embargos de declaração, que visam tão somente ao esclarecimento do julgado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração da decisão.
Eventual reforma deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade.
Fica o embargante advertido que novos questionamentos sobre os mesmos temas ensejam aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Brasília-DF, 5 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
05/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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11/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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