TJDFT - 0709140-32.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 17:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:15
Expedição de Petição.
-
04/04/2025 17:15
Expedição de Petição.
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:09
Outras decisões
-
21/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:12
Outras decisões
-
16/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
18/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/09/2024 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:48
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709140-32.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUECIA VEICULOS S.A.
EXECUTADO: RONALDO MACEDO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID. 164172454, levante-se a penhora do veículo GM/CHEVY 500 SE, ANO 1987 e PLACA JEF8568 (ID. 160287061).
Retirei, nesta data, a anotação de penhora do referido veículo, conforme protocolo anexo.
Os demais pedido de ID. 162485953 já foram apreciados pela decisão de ID. 162485953.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 02/08/2027 (3 anos - Duplicatas virtuais -18 da Lei 5.474/1968).
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
03/08/2023 18:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:17
Deferido o pedido de SUECIA VEICULOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:53
Outras decisões
-
31/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
24/03/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de RONALDO MACEDO BORGES em 20/10/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Edital em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
24/08/2022 09:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2022 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2022 21:05
Recebidos os autos
-
06/06/2022 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de RONALDO MACEDO BORGES em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
12/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 02:22
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/11/2021 23:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2021 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:03
Recebidos os autos
-
08/09/2021 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/08/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2021 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 14:41
Desentranhamento
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de SUECIA VEICULOS S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
11/12/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 15:33
Recebidos os autos
-
05/10/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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