TJDFT - 0708575-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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13/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 09:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:45
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:41
Outras decisões
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23/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/10/2023 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708575-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se julgamento/trânsito em julgado do AGI.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/08/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708575-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO PEREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte, sem a juntada dos documentos requeridos na ordem de emenda.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá juntar o extrato bancário do mês de contratação do empréstimo para que seja verificado se foram disponibilizados valores.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
03/08/2023 18:39
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO FIRMINO PEREIRA - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR)
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31/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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05/07/2023 17:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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