TJDFT - 0782821-29.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0782821-29.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: THIAGO DOMINGOS FERNANDES REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição Tributária c/c Obrigação de Fazer proposta por INGRHID CAROLINE PINHEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade de débitos de IPVA em nome do falecido Thiago Domingos Fernandes.
Da análise da inicial, verifica-se que a ação foi proposta em nome da viúva do de cujus, a qual afirma ser inventariante, porém subscreve a demanda em causa própria.
Faz-se necessário esclarecer quanto à legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, considerando que nos termos do art. 75, VII do CPC, o espólio é quem detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, devendo ser representado por inventariante regularmente nomeado.
Diante disso, emende-se a inicial para que a parte autora: i) adeque o polo ativo, promovendo a correta indicação do espólio de Thiago Domingos Fernandes, representado pela inventariante; ii) esclareça e comprove sua condição de inventariante, juntando termo de nomeação ou escritura de inventário extrajudicial; iii) apresente nova petição inicial inclusive no tocante à qualificação das partes e ao pedido, de modo a sanar o vício de legitimidade; e iv) deve, ainda, informar acerca da existência de eventual ação de execução fiscal relacionada aos débitos descritos na exordial, juntando para tanto certidão atualizada de distribuidor cível; e v) Constatada a existência de execução fiscal, deverá providenciar a juntada da cópia integral dos autos da respectiva execução; Por fim, junte aos autos comprovante de residência.
Prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 09:13:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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