TJDFT - 0704823-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Edital em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704823-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU: MANOELITO CARDOSO DA SILVA, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Objeto: Intimação de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *61.***.*48-91.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 69,75, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino de ordem da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 16:19
Expedição de Edital.
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
25/06/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MANOELITO CARDOSO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704823-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU: MANOELITO CARDOSO DA SILVA, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
26/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:41
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704823-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA REU: MANOELITO CARDOSO DA SILVA, ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 19:32:13.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Após, conclusos. -
08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida (MANOELITO CARDOSO DA SILVA) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 8 de agosto de 2023 08:57:53.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de MANOELITO CARDOSO DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
14/07/2023 16:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOELITO CARDOSO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*33-19 (AUTOR).
-
24/04/2023 09:58
Outras decisões
-
21/04/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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