TJDFT - 0714860-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/08/2025 16:19
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*10-56 (REQUERENTE) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714860-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLISON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 244838490), em face à sentença de ID 243373562, no qual busca esclarecer contradição e suprir omissão em relação aos índices de correção previstos no dispositivo da sentença embargada.
Defende que no período anterior à Lei 14.905/2024 deve ser aplicada a Taxa Selic, porquanto já composta de juros moratórios e correção monetária, apontando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Pede a retificação do dispositivo, excluindo menção ao INPC para atualização monetária e 1% ao mês para juros de mora, fazendo constar somente a Taxa Selic anteriormente à Taxa Legal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste à parte embargante, posto que a sentença não carrega consigo qualquer mácula que possa conduzir à sua modificação, em sede de embargos de declaração.
Conforme restou bem apontado no dispositivo, o índice INPC fora adotado para termos iniciais ocorridos até 31/08/2024, de modo que, a partir do dia 01/09/2024, passou a incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsão do art. 389, parágrafo único da Lei 14.905/2024.
No caso em destaque, considerando o termo inicial para a incidência de correção monetária, como sendo o ajuizamento da lide: 13/05/2025, tem-se que será aplicado o aludido índice (IPCA), até o momento de incidência da Taxa Legal, que se dará, no caso vertente, a partir da citação: 22/05/2025, em consonância com o art. 406, § 1º e § 3º da Lei 14.905/2024. É, exatamente, o que se infere do recente julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
COBRANÇA ABUSIVA DE TAXA DE INTERMEDIAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
CLÁUSULA NULA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 7.
A ré, em suas razões recursais, alegou que o autor tinha conhecimento da Taxa de Intermediação de Financiamento (TIF), não havendo qualquer violação à boa-fé objetiva.
Pontuou que o ajuizamento da ação, quase um ano depois da aquisição do veículo, é contraditória, considerando que próprio autor discutiu a taxa com o vendedor.
Ressaltou que, caso se entenda que a taxa é indevida, a restituição deve se dar de forma simples, ante a ausência de violação da boa-fé objetiva.
Frisou que deve ser aplicado o entendimento dos temas 99 e 112 do STJ, de forma a se utilizar a Taxa Selic como índice de atualização de valores e de juros de mora, já que não houve estipulação de taxa ou convenção entre as partes.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para afastar a condenação a devolução da taxa de intermediação de financiamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), uma vez que não houve violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a restituição se dê de forma simples, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) 11.
Taxa Selic.
O recorrente destacou que o STJ (Resp 1795982/SP) se posicionou sobre o tema e definiu a interpretação do art. 406 do Código Civil, na qual a Selic é o único índice a ser utilizado com a finalidade de correção monetária e incidência de juros de mora, desde que não forem convencionados ou forem sem taxa estipulada.
Ocorre que houve alteração legislativa a respeito, com a edição da Lei 14.905/24, regularmente observada pelo juízo sentenciante, que determinou a aplicação do IPCA, a partir da celebração do contrato - a título de correção monetária - e, após a citação, a aplicação da correção monetária e incidência de juros nos termos do art. 406, §1º e §3º do CC e da Resolução CMN 5171/2024. 12.
Recursos conhecidos e não providos. 13.
Sem condenação e, honorários ante a sucumbência recíproca e o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1971299, 0711799-75.2024.8.07.0005, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Nesse compasso, verifica-se que a parte embargante colima alterar a sorte da sentença, proveito que somente poderá tentar obter, mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a esclarecer.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 07:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2025 07:10
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*10-56 (REQUERENTE) em 14/07/2025.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ALLISON SILVA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 22:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:37
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/05/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 00:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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