TJDFT - 0700017-31.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700017-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA JUNIA CANDIDA ALVES, E.
J.
L.
A.
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CAMILA JUNIA CANDIDA ALVES e E.
J.
L.
A., representado por sua genitora, TAISA CANDIDA LEITE em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Os autores afirmam que possuem o contrato 08650004194996009, Plano Bem Brasília ADS I Enfermagem compartilhada da UNIMED, com a requerente titular Camila e o requerente menor, Emanuel, como seu dependente, sendo que o menor possui laudo informando que é paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1, com Epilepsia Generalizada, ainda não controlada, transtorno de sono – CID F84.0 + G40 + G47.
Relatam que o contrato foi cancelado unilateralmente, em razão do atraso da mensalidade de 11/2024, mas o pagamento do boleto foi efetivado no dia 26/12/2024, último dia para pagamento constante no boleto.
Tecem considerações acerca do direito aplicável e requerem a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde, contrato 08650004194996009, Plano Bem Brasília ADS I Enfermagem compartilhada, para ambos os requerentes, sob pena de multa diária e que o menor requerente não seja impedido de quaisquer tratamentos, conforme relatório médico apresentado.
Em sede de tutela definitiva, requerem a confirmação da tutela antecipada de urgência, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada requerente.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 221941492.
A parte requerida se manifestou informando o cumprimento da liminar, ID n. 223594998.
A parte autora autora se manifestou, ID n. 225105444, afirmando que a parte ré não restabeleceu o acesso ao aplicativo, de forma que está impossibilitada de retirar o boleto e efetuar o pagamento, requerendo a aplicação da multa.
Ademais, efetuou o depósito do valor da mensalidade com vencimento em 10/01/2025, ID n. 225107795.
A parte ré apresentou a contestação de ID n. 225307951, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não é responsável pela contratação e administração dos planos de saúde; que não emite cobrança aos segurados, sendo esta responsabilidade da Administradora de Benefícios; que a responsabilidade é da administradora; que não tem interferência na movimentação cadastral realizada pela pessoa jurídica contratante; que não possui ingerência no ato de cobrança direta aos beneficiários vinculados a planos coletivos por adesão; que o plano foi excluído por movimentação cadastral da Administradora, com justificativa de inadimplência; que o cancelamento foi processado de acordo com as regras contratuais e mediante comunicado prévio via e-mail; que o contrato de plano de saúde atende todas as normas legais vigentes; que não houve inadimplemento contratual; que inexiste dano moral; e que é impossível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 228640883.
Ao ID 229539638 foi proferida decisão saneadora.
O Ministério Público ofertou parecer final, ID 231103347. É o breve relato, decido.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
Conforme breve relato, pretende a parte autora o restabelecimento do contrato firmado entre os litigantes, modalidade de coletivo por adesão, porque teria havido cancelamento irregular, já que não observada a antecedência de 60 dias exigida pela lei; não observada a notificação por meio hábil; e porque efetivou o pagamento na última data permitida no boleto que lhe foi enviado, logo, não estaria inadimplente.
A ré defende não ser responsável pelo cancelamento, mas no mérito sustenta a sua legalidade.
Pois bem.
Conforme já analisado em saneador, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde juntamente com administradora de benefícios pelo cancelamento indevido do plano de saúde, na forma do art. 7º da Lei 8078/90.
Portanto, a longa dissertação da ré sobre esse ponto não tem como ser admitida.
No mais, analisando todo o processado, verifica-se que a razão esta com a parte autora, porque de fato não houve notificação válida antes do cancelamento unilateral do contrato, já que feita por e-mail, o que não é admitido como meio idôneo pela Jurisprudência sobre o tema, tendo em vista a relevância do bem jurídico que visa proteger, qual seja, o direito à saúde.
As notificações de inadimplência e de cancelamento deveriam ter sido feitas por via postal, com aviso de recebimento (AR), circunstância não observada pela parte ré.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que foi procedido o cancelamento do contrato da parte autora logo após a primeira notificação, desrespeitando o prazo de 60 dias de inadimplência exigido pela Legislação de regência – Lei 9.656/98 para o cancelamento unilateral por falta de pagamento.
Confira-se: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.
Frise-se, por amor ao debate, que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que esse prazo de 60 dias se aplica tanto aos contratos coletivos como aos individuais, e que foi editada a Resolução Normativa 593/2023 da ANS, que entrou em vigor em 1º/4/2024, na qual consta que a operadora de saúde deverá realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo (50º) dia do não pagamento como pré-requisito para exclusão do beneficiário, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência, o que também não foi observado.
A Resolução define ainda que, para que haja a exclusão do beneficiário, suspensão ou a rescisão unilateral do contrato por inadimplência, deve haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 meses, cabendo à operadora comprovar claramente a notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação ao consumidor.
Destarte, porque a requerida não cumpriu quaisquer dessas exigências legais para a notificação correta da parte autora; porque cancelou o contrato sem observar a antecedência necessária; porque ignorou a reclamação extrajudicial feita pela parte autora, é que se entende suficientemente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, bem como o nexo causal entre a conduta e os danos experimentados pelos autores.
Vejamos os pedidos deduzidos na inicial.
O pedido de restabelecimento do contrato de saúde, cancelado ilegalmente, já deferido em sede de tutela antecipada, é medida que se impõe, conforme razões acima alinhavadas.
No que tange ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos, igualmente entende-se pelo seu acolhimento.
Isso porque, como se sabe, o simples descumprimento contratual não dá margem a violação dos direitos de personalidade do contratante, no entanto, quando se trata de contrato de saúde, direito fundamental social, garantido na Constituição da República, a questão ganha outro contorno, principalmente quando a operadora de saúde insiste no seu erro, descumprindo a liminar deferida.
Veja-se que além de não observar o regramento específico para a validade do pedido de cancelamento, ainda persiste em não cumprir a medida jurisdicional restauradora do direito do consumidor, deixando de proceder ao restabelecimento do contrato em todos os seus termos, inclusive com a emissão de boletos e acesso ao App da ré, até hoje aparentemente descumpridos, conforme as últimas petições da parte autora, tanto assim que precisou depositar as parcelas nesses autos.
Não fosse suficiente, percebe-se que o cancelamento do contrato se deu em pleno tratamento do autor menor de idade, criança de apenas 10 anos de idade, portador de deficiência intelectual leve, com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, e TEA (transtorno do espectro autista), nível 1, conforme relatório de ID 221940105, o que torna a conduta da ré ainda mais reprovável e demonstra a grande extensão dos danos sofridos pelos autores.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambas as partes, em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
Em abono: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
IRREGULARIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cancelado unilateralmente pela operadora sem notificação prévia individual.
Os autores requerem indenização por danos morais e manutenção do plano por prazo adicional, enquanto a operadora defende a legalidade do cancelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do plano coletivo empresarial observou os requisitos normativos, especialmente quanto à necessidade de notificação individual do beneficiário; (ii) estabelecer se a conduta da operadora configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, prevista no art. 14 da Resolução ANS nº 557/2022 e admitida pela jurisprudência do STJ, exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias não apenas ao estipulante, mas também aos beneficiários individualmente. 4.
A ausência de notificação direta ao titular do plano invalida os efeitos do cancelamento perante os usuários, nos termos do REsp 1.792.649/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, e afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. É assegurada aos beneficiários de planos coletivos rescindidos a portabilidade de carências para outros planos, conforme Resolução CONSU nº 19/1999 e RN ANS nº 438/2018, não podendo ser imposta à operadora a oferta de plano individual quando não houver sua comercialização. 6.
O Tema 1.082/STJ restringe-se a hipóteses de internação ou tratamento médico essencial à sobrevivência ou à incolumidade física, não abrangendo acompanhamento vitalício de TEA sem risco imediato à vida. 7.
A resilição irregular do contrato e a interrupção abrupta de tratamento multidisciplinar de menor com TEA extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando violação a direitos da personalidade e ensejando indenização por danos morais, nos termos do art. 186 do CC e do art. 5º, X, da CF/1988. 8.
A indenização por dano moral deve observar o método bifásico, conjugando precedentes jurisprudenciais e as peculiaridades do caso, fixando-se o quantum em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da operadora desprovido.
Recurso dos autores provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, III, 7º, parágrafo único, 25, § 1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 8º, § 3º, “b”, e 35-C; Resolução CONSU nº 19/1999, arts. 1º e 3º; RN ANS nº 438/2018; RN ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23; CPC/2015, arts. 932, III, 1.010, III e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.792.649/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020; STJ, REsp 1.846.502/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgInt no REsp 2.076.128/AP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/10/2023, DJe 03/11/2023; TJDFT, Acórdão 1886069, 0725821-87.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 27/06/2024, DJe 25/07/2024. (Acórdão 2028711, 0718793-10.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.) DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o culto parecer ministerial de ID 231103347, cujas razões adoto em reforço de decidir, resolvo o mérito da lide, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: I -CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; II – CONDENAR a ré na obrigação definitiva de restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária já fixada.
III – CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária pelo índice legal, desde essa data.
IV - Pela sucumbência, CONDENO a ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvarás em favor da parte requerida em relação aos depósitos feitos nos autos das mensalidades que se venceram no curso da lide, mas não puderam ser pagos porque não foram emitidos os boletos (ids 225214553, 230248068, 232507232, 235506659, 242456197,245904962).
Observe a autora, porém, que prolatada sentença, não será mais permitida a juntada de depósitos nos autos, devendo proceder conforme determina a lei, para o caso de recusa da ré em receber os valores.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/09/2025 16:05
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMILA JUNIA CANDIDA ALVES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAMILA JUNIA CANDIDA ALVES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:34
Outras decisões
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EMANUEL JUNIO LEITE ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de CAMILA JUNIA CANDIDA ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de CAMILA JUNIA CANDIDA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de EMANUEL JUNIO LEITE ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
-
02/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
02/01/2025 14:55
Outras decisões
-
02/01/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
02/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
02/01/2025 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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02/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
02/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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