TJDFT - 0765791-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765791-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANE SIQUEIRA SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 244587514 ao argumento da existência de omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte autora, isso porque a sentença embargada foi clara ao destacar que a nova ação foi protocolada sem a devida correção dos defeitos especificados no processo anterior, que apontou de forma individualizada os documentos ausentes ou insuficientes.
A simples reapresentação da ação, sem suprir as falhas anteriormente identificadas, apesar de expressamente indicadas na decisão que extinguiu o feito anterior, justifica a extinção nos termos do art. 485, I, e 486, § 1º, do CPC, mostrando-se escorreita a decisão embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:36:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:36
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/07/2025 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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