TJDFT - 0707887-09.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707887-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCAS FADUL COMOTI BORGES EXECUTADO: JOAO CARLOS ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LUCAS FADUL COMOTI BORGES em face de JOÃO CARLOS ALMEIDA, distribuída em 06 de agosto de 2025, buscando o adimplemento de uma dívida no valor de R$ 23.073,67 (vinte e três mil, setenta e três reais e sessenta e sete centavos).
O Exequente, qualificando-se como autônomo, solicitou inicialmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir meios e condições financeiras para arcar com as custas, emolumentos e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fundamentando o pedido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 4º da Lei 1.060/50.
Para comprovar sua hipossuficiência, anexou declaração específica, cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários.
Na peça de ingresso, o Exequente informou que as partes celebraram, em 28 de abril de 2024, um "Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial", referente à venda de um "ponto comercial" denominado "MARIA BRULLE DOCERIA E BISTRO", localizado em Águas Lindas de Goiás/GO, pelo valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Conforme o contrato, o Executado, como comprador e possuidor do estabelecimento, assumiria obrigações financeiras que incluíam a entrega de uma moto Yamaha Neo 125 no valor de R$ 10.000,00, a quitação de saldo devedor de financiamento junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 49.870,82, a assunção de débitos de impostos federais, municipais e estaduais no total de R$ 28.067,66, e o pagamento de parcelas via PIX ou transferência, bem como um valor para saldar débitos de água e luz.
O Exequente alegou que o Executado não cumpriu nenhuma das obrigações e condições financeiras estabelecidas no contrato.
Diante da inadimplência, o Exequente notificou o Executado extrajudicialmente, sem obter êxito na resolução do conflito.
Além do descumprimento contratual, o Exequente afirmou que o Executado utilizou indevidamente o nome da mãe do Exequente, detentora do CNPJ da empresa, para adquirir bens e produtos nos valores de R$ 3.007,50 e R$ 1.503,75, totalizando R$ 4.511,25.
Em virtude desses fatos, o Exequente pleiteou a condenação do Executado ao pagamento da multa rescisória contratual de R$ 15.000,00 (correspondente a 10% do valor da venda do estabelecimento) e o valor das compras realizadas indevidamente de R$ 4.511,25, totalizando a quantia atualizada de R$ 23.073,67.
Adicionalmente, o Exequente indicou o foro de domicílio do Executado, no Guará/DF, como competente para o processamento e julgamento da ação.
Requereu a citação e intimação do Executado para pagamento da dívida, sob pena de penhora de dinheiro via SISBAJUD, bens móveis (veículos COURIER/FORD e KANGOO/RENAULT), faturamentos mensais das empresas JCA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e JOÃO CARLOS ALMEIDA RESTAURANTE E CHOPPERIA, além de outras medidas como ofício à Receita Federal para obtenção de declarações de Imposto de Renda do Executado, aplicação de multa diária, inclusão do CPF do Executado em cadastro de inadimplentes e expedição de certidão comprobatória para averbação.
Analisando a petição inicial, uma decisão foi proferida em 12 de agosto de 2025, disponibilizada em 13 de agosto de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Nesta decisão, observou-se que a declaração unilateral de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados.
Reconhecendo indícios de que a parte possuía condições de pagar as despesas processuais, foi concedido ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar comprovantes adicionais de renda e despesas, como faturas de cartão de crédito, contracheque e extratos bancários dos últimos dois meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, para uma análise mais aprofundada do pedido de justiça gratuita.
Adicionalmente, deveria demonstrar que o valor existente em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não seria suficiente para arcar com as custas do processo.
A decisão alertou que o não cumprimento resultaria no indeferimento do benefício.
A referida decisão também determinou que o Exequente emendasse a petição inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia.
As exigências para a emenda incluíam esclarecer se pretendia a remessa do processo para o Juizado Especial, excluir o pedido de indenização, pois este seria incompatível com o rito executivo, e juntar o título executivo assinado por duas testemunhas, pois a decisão constatou a ausência dessas assinaturas.
Em resposta à decisão, o Exequente apresentou uma Petição Interlocutória em 21 de agosto de 2025.
Nela, informou que pretendia manter o processo para processamento e julgamento na Vara Cível do Guará.
Reiterou o pedido de justiça gratuita, anexando uma nova Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários atualizados para comprovar sua incapacidade financeira.
Quanto à ausência das assinaturas das testemunhas no título executivo, o Exequente sustentou que as firmas do Exequente e do Executado estavam reconhecidas, e que, por conseguinte, a natureza jurídica do título executivo extrajudicial estaria devidamente caracterizada e demonstrada, requerendo o prosseguimento do feito.
Os documentos anexados à Petição Interlocutória incluem a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do ano-calendário 2024, exercício 2025, de Lucas Fadul Comoti Borges, e extratos bancários da conta do Exequente no período de 26/02/2025 a 27/05/2025.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme a ordem processual, analiso primeiramente as questões prejudiciais e preliminares que antecedem a discussão meritória.
A.
Da Gratuidade da Justiça O Exequente reiterou seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, apresentando novos documentos, especificamente a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário 2024 (exercício 2025) e extratos bancários.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Complementarmente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes, e a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, disciplinam o tema da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mencionado na decisão anterior (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14.5.2013).
Isso significa que o magistrado pode, de ofício, revisar o benefício ou solicitar comprovações adicionais, caso haja elementos nos autos que apontem para a ausência dos pressupostos legais, como ocorreu na decisão que antecedeu esta análise.
No caso em apreço, o Exequente, Lucas Fadul Comoti Borges, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do ano-calendário 2024 (exercício 2025), informa ter rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor de R$ 1.262,39 de "DL MULT - SERVICOS E LOGISTICA EM TRANSPORTE LTDA".
Consta também a informação de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$ 67.680,27 provenientes de "MARIA BRULEE LTDA", e que o Exequente é detentor de R$ 150.000,00 em cotas da empresa "MARIA BRULEE LTDA".
Ainda que a posse de bens ou a participação societária possa, em tese, indicar uma capacidade financeira, é importante considerar a liquidez desses ativos e a natureza dos rendimentos declarados.
Os extratos bancários do Exequente, referentes ao período de 26 de fevereiro de 2025 a 27 de maio de 2025, demonstram um saldo em conta de R$ 0,02 (dois centavos de real) ao final do período, com limite de conta e limite de conta adicional ambos zerados.
Embora haja movimentações de valores razoáveis ao longo do período, elas indicam uma dinâmica de entradas e saídas que culmina em um saldo quase nulo, sem a formação de reservas financeiras substanciais.
A análise conjunta dos documentos revela uma situação patrimonial que, embora inclua participação societária significativa, não se traduz em disponibilidade financeira imediata ou em renda tributável elevada para o custeio das despesas processuais.
Os rendimentos isentos, por sua natureza, não são tributados, e a participação em cotas de empresa não se confunde com liquidez para arcar com as custas sem prejuízo.
Assim, diante dos elementos apresentados, e sem outros indícios que desqualifiquem a alegada hipossuficiência para o pagamento das despesas processuais, entendo que o Exequente se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, defiro a gratuidade da justiça ao Exequente.
B.
Da Inépcia da Petição Inicial A decisão anterior, após análise da petição inicial, concedeu prazo para que o Exequente emendasse o feito, sob pena de inépcia.
Entre as determinações, solicitou a exclusão do pedido de indenização, por ser incompatível com o rito executivo, e a apresentação do título executivo assinado por duas testemunhas, ante a constatação de sua ausência.
Em sua petição interlocutória, o Exequente optou por manter o processo na Vara Cível e, quanto à ausência das assinaturas das testemunhas, argumentou que o reconhecimento das firmas do Exequente e do Executado no contrato particular seria suficiente para caracterizar a natureza de título executivo extrajudicial.
Este Juízo reitera a necessidade de estrita observância às formalidades legais para a constituição de um título executivo extrajudicial, conforme preconiza o Código de Processo Civil.
O artigo 784 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece de forma clara que são títulos executivos extrajudiciais "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
A lei é específica ao exigir a presença de duas testemunhas.
A finalidade desta exigência não se restringe à mera autenticação das assinaturas, mas busca conferir ao documento um grau suplementar de certeza quanto à existência e validade do negócio jurídico e da obrigação nele contida, mitigando contestações futuras e conferindo-lhe a aptidão executiva.
As testemunhas, ao assinar o documento, atestam a existência do ato jurídico na sua presença e a vontade das partes envolvidas.
O reconhecimento de firma, por sua vez, atesta apenas que a assinatura aposta no documento é autêntica, ou seja, que realmente pertence à pessoa que a lançou.
Não confere ao documento particular a força executiva que a lei exige para a dispensa da fase de conhecimento, sem as demais formalidades legais.
A jurisprudência, consistentemente, tem afirmado que o reconhecimento de firma não supre a ausência das duas testemunhas para a validade do documento particular como título executivo extrajudicial.
Importante observar que o Código de Processo Civil, em seu § 4º do artigo 784, incluído pela Lei nº 14.620, de 2023, trouxe uma exceção a essa regra, ao dispor que "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
Contudo, o documento particular de compra e venda apresentado nos autos não se enquadra nesta exceção.
Trata-se de uma cópia digitalizada de um documento físico, com reconhecimento de firmas em cartório, não havendo qualquer indicação de que sua integridade tenha sido conferida por um provedor de assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.
Portanto, a regra geral do inciso III do artigo 784 do CPC permanece plenamente aplicável ao caso.
O Exequente foi expressamente instado a sanar a falha concernente à ausência das assinaturas das testemunhas na decisão anterior.
Contudo, preferiu contra-argumentar, sustentando que o reconhecimento de firmas seria suficiente.
Esta postura demonstra o não atendimento à determinação judicial, que visava a adequação do instrumento à categoria de título executivo extrajudicial, conforme exigência legal.
Ademais, a decisão anterior também apontou a incompatibilidade do pedido de indenização com o rito executivo.
A execução tem por finalidade a satisfação de uma obrigação já certa, líquida e exigível, lastreada em título executivo.
Pedidos que demandam uma fase cognitiva para apuração de fatos, constituição ou declaração de direitos, como a indenização por "compras indevidas" alegadas pelo Exequente, são próprios do processo de conhecimento.
A manutenção de tal pleito dentro do rito executivo, sem a devida adequação, contribui para a inépcia da inicial, pois desvirtua a própria natureza do procedimento escolhido.
O Exequente, embora tenha manifestado a intenção de manter o processo na Vara Cível, não promoveu a exclusão do pedido de indenização, conforme expressamente determinado.
Em um Juízo que atualmente tramita com cerca de 7500 (sete mil e quinhentos) processos, a celeridade e a regularidade processual são de extrema importância.
Não é possível, nem prudente, conceder novos prazos para o cumprimento de determinações judiciais claras e fundamentadas, especialmente quando a parte, ao invés de emendar o vício apontado, opta por argumentar contra a expressa disposição legal.
A inobservância das normas processuais, sobretudo daquelas que definem os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, como a existência de um título executivo hábil, enseja a extinção do feito.
A inépcia da petição inicial, neste cenário, é medida que se impõe, uma vez que o documento apresentado, o qual deveria fundamentar a execução, não se reveste das formalidades legais para ser considerado um título executivo extrajudicial.
A ausência de um título executivo válido inviabiliza o prosseguimento da ação executiva, tornando a petição inicial inepta para o fim a que se propõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, este Juízo decide: 1.
DEFERIR o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do Exequente LUCAS FADUL COMOTI BORGES. 2.
DECRETAR A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, e artigo 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Suspensa a cobrança.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 06:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 06:57
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:11
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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