TJDFT - 0705992-43.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de KAROLINE MARTINS CABRAL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705992-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINE MARTINS CABRAL D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de bagagem danificada.
No curso do processo, foi realizado acordo com a corré AEROLÍNEAS ARGENTINAS, já cumprido.
Entretanto, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito, pelos mesmos fatos, em relação à corré GOL LINHAS AÉREAS.
Tenho, no entanto, que se trata de responsabilidade solidária dos requeridos, pelo que o feito não reúne condições de prosseguir.
Conforme se nota, a relação objeto do feito é manifestamente solidária em relação aos fatos articulados na inicial.
Assim, por decorrência lógica e imperativo legal, a sentença proferida em relação aos litisconsortes, deve ser proferida de modo uniforme em relação a todas elas.
Nesse sentido, o art. 844, § 3º do Código Civil, estabelece que: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." Assim, com base no princípio da vedação a não surpresa, INTIME-SE a autora para que informe se persiste interesse no julgamento do feito em relação à GOL LINHAS AÉREAS, ou se pretende a desistência e o arquivamento dos autos.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:10
Outras decisões
-
18/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KAROLINE MARTINS CABRAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 14:23
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:46
Homologada a Transação
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27/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/06/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:41
Outras decisões
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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