TJDFT - 0719986-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719986-44.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
03/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719986-44.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SUPERMERCADO E DISTRIBUIDORA SOUZA LTDA DESPACHO À luz do contraditório, nos termos dos artigos 10 e 1.023, §2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da petição de ID 243100284.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:01
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/07/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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