TJDFT - 0781324-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:18
Outras decisões
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02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781324-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CAROLINA DE MOURA PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o réu mantenha o pagamento da Gratificação de Desempenho Socioeducativo - GDSE no contracheque da autora.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Acerca do tema, o art. 161 da Lei Complementar 840/2011 prescreve que o servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
E o art. 165, inciso V, alíneas “b” e “d”, do mesmo diploma legal complementar, preconiza que o afastamento remunerado para estudo no exterior, bem como a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu é considerado como efetivo exercício.
Sobre a Gratificação de Desempenho Socioeducativo, o art. 17, inc.
II, da Lei nº 5.351/14, a qual aborda sobre a Carreira Socioeducativa no quadro de pessoal do Distrito Federal, assim prevê: Art. 17.
A Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE, instituída pela Lei nº 3.354, de 9 de junho de 2004, com alterações posteriores, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) I – 35% para execução de medidas socioeducativas de internação, semiliberdade e acompanhamento externo de jovens em medida de internação, com jornada de trabalho de 40 horas semanais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) II – 25% para execução de medidas socioeducativas de meio aberto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) III – 15% para os demais servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) Parágrafo único.
Aplica-se para os novos provimentos na carreira Socioeducativa a GDSE. § 1º Os percentuais estabelecidos pelo caput passam a vigorar a partir de 1º de julho de 2025. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) § 2º Aplica-se o desconto previdenciário ao disposto no art. 17, bem como aos proventos dos aposentados e beneficiários de pensão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7613 de 17/12/2024) Portanto, conjugando-se as legislações acima apresentadas, verifica-se a probabilidade da parte autora para manutenção do pagamento da referida gratificação, mesmo encontrando-se em afastamento para estudos.
O perigo de dano, também, encontra-se presente, pois a parte foi cientificada acerca da suspensão do pagamento, o que pode impactar diretamente na sua remuneração.
Portanto, presentes os requisitos necessários, o deferimento dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que mantenha o pagamento da Gratificação de Desempenho Socioeducativo - GDSE no contracheque da autora até final decisão neste processo.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 13:58:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:42
Outras decisões
-
20/08/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 14:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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