TJDFT - 0703997-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (24/07/2025 a 1º/08/2025), realizada no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, ANA MARIA FERREIRA, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA E AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706381-47.2019.8.07.0001 0707359-98.2018.8.07.0020 0714486-19.2020.8.07.0020 0706179-82.2020.8.07.0018 0710633-37.2022.8.07.0018 0746507-06.2023.8.07.0000 0734510-91.2021.8.07.0001 0753099-66.2023.8.07.0000 0711768-84.2022.8.07.0018 0708800-67.2024.8.07.0000 0710599-28.2023.8.07.0018 0748176-28.2022.8.07.0001 0700032-52.2024.8.07.0001 0741865-89.2020.8.07.0001 0731589-60.2024.8.07.0000 0733712-31.2024.8.07.0000 0700383-19.2024.8.07.0003 0739969-72.2024.8.07.0000 0700836-91.2023.8.07.0021 0704576-62.2024.8.07.0008 0741401-29.2024.8.07.0000 0716883-69.2024.8.07.0001 0715196-82.2023.8.07.0004 0746019-17.2024.8.07.0000 0746328-38.2024.8.07.0000 0747880-38.2024.8.07.0000 0748245-92.2024.8.07.0000 0700926-71.2024.8.07.0019 0702963-32.2023.8.07.0011 0705420-13.2023.8.07.0019 0751284-97.2024.8.07.0000 0713867-10.2024.8.07.0001 0736626-02.2023.8.07.0001 0737719-34.2022.8.07.0001 0754197-52.2024.8.07.0000 0710204-49.2021.8.07.0004 0727597-19.2023.8.07.0003 0704891-79.2022.8.07.0002 0701047-25.2025.8.07.0000 0702237-23.2025.8.07.0000 0712191-20.2021.8.07.0005 0723144-50.2024.8.07.0001 0700635-74.2024.8.07.0018 0733260-52.2023.8.07.0001 0700752-53.2023.8.07.0001 0080243-94.2012.8.07.0015 0703997-07.2025.8.07.0000 0704419-79.2025.8.07.0000 0704715-04.2025.8.07.0000 0716175-65.2024.8.07.0018 0707359-73.2023.8.07.0004 0702393-25.2023.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0719975-37.2024.8.07.0007 0724521-90.2023.8.07.0001 0701735-22.2023.8.07.0011 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0704314-27.2024.8.07.0004 0707688-29.2025.8.07.0000 0707854-61.2025.8.07.0000 0717548-10.2023.8.07.0005 0714410-59.2024.8.07.0018 0708407-11.2025.8.07.0000 0715285-74.2024.8.07.0003 0708557-89.2025.8.07.0000 0709360-72.2025.8.07.0000 0704500-53.2024.8.07.0003 0729064-67.2022.8.07.0003 0710936-74.2024.8.07.0020 0701768-87.2024.8.07.0007 0711109-27.2025.8.07.0000 0708251-30.2024.8.07.0009 0744513-03.2024.8.07.0001 0721017-42.2024.8.07.0001 0700357-40.2023.8.07.0008 0722790-65.2024.8.07.0020 0712397-29.2024.8.07.0005 0714496-43.2022.8.07.0004 0701291-17.2025.8.07.9000 0707431-84.2024.8.07.0017 0714228-93.2025.8.07.0000 0716118-20.2023.8.07.0006 0714466-15.2025.8.07.0000 0711519-07.2024.8.07.0005 0704074-47.2024.8.07.0001 0715656-13.2025.8.07.0000 0724150-86.2024.8.07.0003 0711252-54.2023.8.07.0010 0702590-43.2024.8.07.0018 0715836-29.2025.8.07.0000 0701431-51.2025.8.07.9000 0715959-27.2025.8.07.0000 0716541-43.2024.8.07.0006 0710376-58.2025.8.07.0001 0700525-72.2024.8.07.0019 0741740-19.2023.8.07.0001 0709622-20.2024.8.07.0012 0717535-35.2024.8.07.0018 0701113-84.2021.8.07.0019 0710090-08.2024.8.07.0004 0717758-85.2024.8.07.0018 0717981-58.2025.8.07.0000 0755923-58.2024.8.07.0001 0712598-96.2025.8.07.0001 0758463-34.2024.8.07.0016 0718738-52.2025.8.07.0000 0718739-37.2025.8.07.0000 0718803-47.2025.8.07.0000 0718844-14.2025.8.07.0000 0724408-05.2024.8.07.0001 0718992-25.2025.8.07.0000 0719313-60.2025.8.07.0000 0719427-96.2025.8.07.0000 0719721-51.2025.8.07.0000 0719784-76.2025.8.07.0000 0719998-67.2025.8.07.0000 0720136-34.2025.8.07.0000 0713843-50.2022.8.07.0001 0704104-61.2024.8.07.0008 0700954-93.2024.8.07.0001 0720330-47.2024.8.07.0007 0718757-38.2024.8.07.0018 0044662-26.2013.8.07.0001 0008451-05.2015.8.07.0006 0724217-39.2024.8.07.0007 0721988-73.2024.8.07.0018 0747195-28.2024.8.07.0001 0728245-50.2024.8.07.0007 0722643-39.2024.8.07.0020 0716752-94.2024.8.07.0001 0732290-23.2021.8.07.0001 0721783-72.2023.8.07.0020 0705116-79.2025.8.07.0007 0718856-59.2024.8.07.0001 0726840-88.2024.8.07.0003 0703005-57.2023.8.07.0019 0012090-72.2013.8.07.0015 0705481-08.2022.8.07.0018 0705895-59.2024.8.07.0010 0043323-95.2014.8.07.0001 0704356-31.2024.8.07.0019 0005535-43.1997.8.07.0001 0701158-77.2024.8.07.0021 0736763-41.2024.8.07.0003 0703981-57.2024.8.07.0010 0701523-64.2024.8.07.0011 0704753-08.2024.8.07.0014 0702223-33.2025.8.07.0002 0755188-25.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0706553-97.2021.8.07.0007 0737188-79.2021.8.07.0001 0731801-15.2023.8.07.0001 0747447-34.2024.8.07.0000 0723663-59.2023.8.07.0001 0703015-56.2022.8.07.0013 0753655-34.2024.8.07.0000 0716969-59.2023.8.07.0006 0728552-27.2021.8.07.0001 0731037-81.2023.8.07.0016 0706967-77.2025.8.07.0000 0713841-58.2024.8.07.0018 0716155-94.2025.8.07.0000 0730790-87.2019.8.07.0001 0718993-10.2025.8.07.0000 0717296-76.2024.8.07.0003 0755635-13.2024.8.07.0001 0712799-65.2024.8.07.0020 ADIADOS 0708049-93.2019.8.07.0020 0747994-74.2024.8.07.0000 0701359-98.2025.8.07.0000 0736723-65.2024.8.07.0001 0700707-78.2025.8.07.0001 0704998-43.2020.8.07.0019 0738036-61.2024.8.07.0001 0700130-67.2025.8.07.0012 0717284-37.2025.8.07.0000 0703304-24.2024.8.07.0011 0706592-98.2024.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0708261-74.2024.8.07.0009 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 14:08:53 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/08/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/08/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:39
Expedição de Petição.
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RENÚNCIA À HERANÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a retificação do registro de imóvel para incluir o agravante como coproprietário, com quinhão igual aos demais herdeiros.
O agravante pede a cassação da decisão e o reconhecimento da validade da renúncia à herança e da partilha extrajudicial anteriormente realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos se é válida a determinação judicial de retificação do registro imobiliário para incluir o agravante como coproprietário do imóvel, à luz de decisão preclusa que reconheceu a fraude à execução na renúncia hereditária por ele realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de validade da renúncia à herança é questão preclusa, pois já foi enfrentada em agravo de instrumento cujo acórdão transitou em julgado, no qual foi reconhecida a fraude à execução. 4.
A decisão agravada apenas deu cumprimento ao julgado anterior que determinou a retificação do registro imobiliário para refletir a copropriedade do agravante sobre o imóvel, viabilizando a constrição patrimonial. 5.
O reconhecimento judicial da fraude à execução torna inoponível a renúncia em relação à exequente, nos termos do art. 792, IV, do CPC, sendo necessária a reconstituição da titularidade do bem no mundo jurídico. 6.
A providência de retificação do registro é indispensável à efetividade da tutela jurisdicional, não havendo erro material ou nulidade a ser reconhecida na decisão impugnada. 7.
Não há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois o agravante foi parte do incidente no qual se reconheceu a fraude e lhe foi oportunizado o exercício pleno do direito de defesa. 8.
A preclusão impede nova discussão sobre a validade da renúncia, nos termos do art. 507 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que reconhece a fraude à execução na renúncia à herança torna ineficaz o ato perante a exequente, exigindo a reconstituição da titularidade do imóvel para viabilizar a constrição patrimonial. 2.
A determinação de retificação de registro imobiliário, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, não depende de nova oitiva das partes, nem configura nulidade processual. 3.
A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que sob nova roupagem jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; e CPC, arts. 10, 507, 792, IV, e 1.026, § 2º. -
04/08/2025 14:24
Conhecido o recurso de CLAUDIO LOPES TEIXEIRA - CPF: *24.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/04/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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