TJDFT - 0738556-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738556-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: GERVASIO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, não atendeu, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Isso porque a procuração ID 246113293 foi outorgada há mais de 1 ano, enquanto a signatária do substabelecimento ID 243740776 não consta na procuração.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, às 16:07:51.
Documento Assinado Digitalmente -
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 21:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:15
Declarada incompetência
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23/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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