TJDFT - 0721697-93.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de 10% da remuneração líquida mensal da agravante, nos autos do cumprimento de sentença, até a quitação do débito.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833 do CPC em cumprimento de sentença de dívida não alimentar; (ii) a penhora de 10% da remuneração do agravante compromete sua subsistência e dignidade, de modo a justificar a redução do percentual; III.
Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade do salário, desde que resguardado o mínimo existencial do devedor e frustradas outras medidas constritivas, no caso, a decisão agravada determinou que a base de cálculo da penhora seria a remuneração bruta, descontados apenas o IRPF e a contribuição previdenciária, fixando a penhora em 10% dos rendimentos líquidos. 4.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte agravante ocupa cargo público efetivo federal no Ministério da Fazenda e não apresentou qualquer indicativo de que a constrição comprometeria sua subsistência, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), conclui-se que a manutenção da penhora em 10% (dez por cento) atenderia tanto à efetividade da execução quanto à preservação do mínimo existencial do devedor.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de parte da remuneração mensal do devedor para satisfação de dívida não alimentar, desde que frustradas outras medidas executivas e preservado o mínimo existencial. 2.
A fixação do percentual de penhora deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 373, I, 789, 833, IV e § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, CORTE ESPECIAL; STJ, AgInt no REsp 1.911.758/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2022, DJe 18/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.575.469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/03/2022, DJe 24/03/2022; TJDFT, Acórdão 768302, Desembargadora ANA CANTARINO; TJDFT, Acórdão 1.912.034, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, j. 21/8/2024, publicado no PJe: 6/9/2024; TJDFT, Acórdão 1.700.391, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023; TJDFT, Acórdão 1.403.335, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 23/2/2022, publicado no PJe: 14/3/2022. -
22/08/2025 14:05
Conhecido o recurso de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*13-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 17:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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