TJDFT - 0701764-98.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS - CPF: *19.***.*40-35 (EXECUTADO).
-
02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2025 17:10
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação cumprimento de sentença ajuizada por EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO em desfavor de EXECUTADO: LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte Executada para requerer o cumprimento de sentença em desfavor do ora Exequente, em razão da Ação Rescisória nº 0735241-22.2023.8.07.0000, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que julgou procedente o pedido rescisório. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente de legitimidade e do interesse da parte autora/exequente no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora/exequente.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo para recurso, venham os autos conclusos para análise do pedido de ID 218573913.
Gama, 14 de fevereiro de 2025 13:26:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735241-22.2023.8.07.0000. -
24/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701764-98.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte Executada INTIMADA a manifestar-se acerca da Decisão de ID nº 208568516.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:50:43.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
23/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701764-98.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENIS TAVARES DE MELO FILHO EXECUTADO: LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes se manifestar acerca do ID n. 204545797.
GAMA, DF, 23 de julho de 2024 10:28:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Do retorno dos autos, digam as partes, postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/07/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 13:43
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Petição de representação
-
19/08/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
08/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:40
Deferido o pedido de DENIS TAVARES DE MELO FILHO - CPF: *39.***.*30-01 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:58
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS - CPF: *19.***.*40-35 (EXECUTADO) em 25/05/2023.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:18
Outras decisões
-
19/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:21
Publicado Edital em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
26/10/2022 12:36
Expedição de Edital.
-
28/09/2022 18:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2022 08:47
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2022 20:45
Transitado em Julgado em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
09/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2022 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 06/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Edital em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 19:51
Expedição de Edital.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ ATANAZIO VIEIRA REIS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DENIS TAVARES DE MELO FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/03/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:16
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701635-64.2023.8.07.0012
Wlademir Jesus Torcato Junior
Wladimir Jesus Torcato
Advogado: Edson Luiz Nunes Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 21:17
Processo nº 0704196-70.2023.8.07.0009
Ricardo Soares Aguiar
Osorio Aguiar Junior
Advogado: Matheus Nascimento Brito Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 12:15
Processo nº 0715549-16.2023.8.07.0007
Stela Marina Batista de Sousa
Maria Goreti de Souza
Advogado: Marcelo Geraldelli da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 18:48
Processo nº 0712480-73.2023.8.07.0007
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Barne Abedione Mendes dos Santos
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2023 18:24
Processo nº 0703804-48.2019.8.07.0017
Ivaldo Marques Fontenele
Jose Dornellas da Silva Junior
Advogado: Dely Gomes Luz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 12:34