TJDFT - 0713188-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 09:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713188-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME EXECUTADO: LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38 caput da Lei 9099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens, requereu a expedição de certidão de crédito (id. 172045211), o que revela a ausência de bens passíveis de penhora.
Na dicção do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95, o processo também ser extinto em razão de bens penhoráveis não terem sido encontrados.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 53, § 4.º, da Lei 9099/95.
Sem custas.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, sem baixa.
Ceilândia/DF, 18 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/09/2023 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 22:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/09/2023 15:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713188-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME EXECUTADO: LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (artigo 38, caput da Lei 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar a parte devedora foram frustradas.
Ademais, foram concedidas várias oportunidades para a parte credora informar o atual endereço da devedora, contudo, todas as diligências restaram infrutíferas.
Outrossim, a parte exequente solicitou a suspensão do processo, contudo, não há previsão para tal na lei 9.099/95.
Na dicção do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95, o processo também pode ser extinto nos casos em que o devedor não é localizado.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4.º da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 2 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:46
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
02/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:18
Indeferido o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
05/05/2023 18:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:38
Indeferido o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/04/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:29
Deferido o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:56
Deferido o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:33
Deferido o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:17
Deferido o pedido de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
16/11/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 16:01
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 18:08
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCINEIDE ARAUJO DE SOUZA em 06/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:08
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/08/2022 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2022 00:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/05/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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