TJDFT - 0719843-61.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755038-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
M.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
A.
D.
S.
N.
REU: J.
D.
S.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de alimentos proposta por A.M.S.S., menor impúbere, nascido em 05/04/2019, atualmente com 06 (seis) anos de idade, representado por sua genitora S.A.S.N., em face de J.S.S., seu genitor, partes devidamente qualificadas nos autos, em fase de saneamento e organização.
A parte autora, ao Id 246430347, requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, relativamente aos últimos dois anos, bem como pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, a fim de verificar sinais exteriores de renda.
O Ministério Público, em manifestação ao Id 246722263, opinou pelo deferimento das diligências requeridas e, após a juntada dos resultados, pela abertura de prazo para alegações finais e emissão de parecer conclusivo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, incumbe ao juiz fixar os pontos controvertidos e organizar a instrução do feito.
A controvérsia está delimitada na aferição da capacidade contributiva do alimentante frente às necessidades presumidas do alimentando.
Quanto à contestação apresentada pelo requerido, observa-se que foi protocolada fora do prazo legal, configurando-se a revelia (art. 344 do CPC).
Assim, permanece válida a preclusão já reconhecida, não sendo possível a análise da defesa intempestiva, porquanto mantenho a revelia do requerido, em razão da intempestividade da contestação.
Em relação às provas, acolho integralmente o parecer ministerial e defiro a quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, abrangendo os dois últimos anos, por meio dos sistemas INFOJUD, DECRED e e-Financeira, bem como a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, com vistas a apurar o padrão de vida do alimentante, ficando dispensada a produção de prova oral por tratar-se de instrução eminentemente documental.
Após a juntada das informações, intime-se a parte autora e a parte requerida, sucessivamente, para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer conclusivo.
I.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2025.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de INGRID FERNANDA ALVES RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE CESAR DE QUEIROZ em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:19
Publicado Acórdão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:14
Conhecido o recurso de FILIPE CESAR DE QUEIROZ - CPF: *33.***.*46-82 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/06/2025 08:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/06/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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