TJDFT - 0736868-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736868-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: MIRNA FLAVIA FERREIRA SABOIA BORGES DECISÃO Na petição de ID 246716470, a parte autora convolou a ação em monitória.
A lei de n.º 13.850/2019, em seu art. 25-A, fixou taxativamente as causas que deveriam ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de conhecimento.
Confira-se: "Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
No Distrito Federal, a existência de vara especializada para execução de títulos extrajudiciais contempla hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciaria de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:42
Declarada incompetência
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19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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