TJDFT - 0707811-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707811-70.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCIMARA DE MATTOS CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes estão regularmente representadas e procedimento é adequado à pretensão perseguida e o referido pedido comporta autorização abstrata no ordenamento jurídico.
A decisão de ID 239673866 não concedeu a tutela requerida na inicial.
Regularmente citado, o DF apresentou contestação de ID 242949995, sem preliminares e ou prejudiciais de mérito.
Réplica no ID 239943639.
Há gratuidade de justiça deferida nos autos, ID 239673866.
Não há intervenção do MP.
Não há recurso incidente.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apenas.
O DF nada requereu a esse título.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Fixo os pontos controvertidos.
A solução da questão posta a desate na presente demanda verificar se a rewuerente faz jus a pensão requerida.
Por ser adequada ao referido deslinde, defiro a produção de prova testemunhal, a única modalidade de prova requerida nos autos.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentarem os respectivos róis de testemunhas.
Advirto-as de que não será admitido o arrolamento extemporâneo de testemunhas, a fim de assegurar a regular realização da audiência e promover uma célere prestação jurisdicional, evitando-se, assim, o adiamento ou o cancelamento do ato, o que trará evidente prejuízo às partes e à sociedade.
O rol de testemunhas deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho de cada testemunha arrolada, sob pena de indeferimento.
Em se tratando de servidor público, além dessas informações, a parte deverá trazer, ainda, o número da matrícula junto ao órgão ao qual está vinculada a testemunha e o setor em que ela está lotada, informações sem as quais este Juízo fica impossibilitado de requisitá-las.
Nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Serão de pronto indeferidos os pedidos de oitiva de testemunha arrolada para provar fatos já provados por documento ou confissão da parte ou que apenas por documento ou perícia poderão ser provados, conforme determina o artigo 443 do Código de Processo Civil.
Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:06:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIMARA DE MATTOS CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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