TJDFT - 0704169-04.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704169-04.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: NEUSA DE JESUS DA SILVA GERALDINI DECISÃO A parte Autora protocolou petição (ID 246009365) em 12/08/2025, ratificando a informação do óbito da Requerida e requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a regularização do polo passivo da demanda com a inclusão dos sucessores da falecida.
O requerimento foi instruído com o Comprovante de Situação Cadastral no CPF da Ré (ID 246009373), que atesta a situação de "TITULAR FALECIDO", com o ano de óbito de 2024.
DECIDO.
O falecimento de uma das partes no curso do processo, ou mesmo antes de sua citação efetiva, constitui causa de suspensão, conforme expressamente previsto no Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
A finalidade dessa suspensão é permitir a regularização da capacidade processual da parte falecida, com a habilitação de seus herdeiros ou do seu espólio, para que o processo possa prosseguir regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a correta formação e desenvolvimento do processo.
No caso concreto, a certidão da Oficiala de Justiça e o comprovante da Receita Federal demonstram o óbito da Ré NEUSA DE JESUS DA SILVA GERALDINI em 30/12/2024.
A parte Autora, ao tomar ciência do fato, agiu corretamente ao requerer a suspensão do processo para proceder à necessária regularização do polo passivo.
Dessa forma, a suspensão do feito é medida imperiosa para que se possa dar continuidade à demanda contra os legítimos sucessores da parte falecida.
Dispositivo Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de suspensão do processo, com fulcro no Art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
INTIMO a parte Autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da falecida Ré NEUSA DE JESUS DA SILVA GERALDINI, indicando seus nomes e respectivos endereços, e juntando aos autos a certidão de óbito, bem como a documentação que comprove a qualidade dos sucessores (tais como certidão de casamento, documentos de identidade, testamento, ou certidão de inventário/arrolamento, se houver). 3.
ADVIRTO a parte Autora de que a inércia no cumprimento desta determinação, dentro do prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), ou, alternativamente, a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com o posterior arquivamento provisório. 4.
As publicações e intimações para a parte Autora deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA – OAB/DF 73983, conforme requerido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/08/2025 19:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:52
Outras decisões
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03/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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02/05/2025 13:50
Recebidos os autos
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02/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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