TJDFT - 0743396-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:14
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743396-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BORNAL COMUNICACAO LTDA DECISÃO Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são prêmios relativos ao contrato de seguro saúde (ID 246447741), vencidos em junho de 2024, conforme petição inicial (ID 246447728).
O prêmio de seguro é título executivo extrajudicial (art. 27 do DL 73/1966), cuja prescrição é de 1 (um) ano (art. 206, §1º, II, do Código Civil).
A ação foi distribuída em 18/8/2025.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Por outro lado, a proposta comercial de seguro junto com os boletos de pagamento não são título executivo extrajudicial, mas podem fundamentar ação de cobrança, neste caso com prescrição quinquenal.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de cobrança ou monitória.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:17
Outras decisões
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19/08/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2025 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:41
Declarada incompetência
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18/08/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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