TJDFT - 0736718-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736718-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILSON REIS ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por JAMILSON REIS ROCHA em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB.
O embargante pleiteia a baixa do gravame incidente sobre seu veículo, objeto de constrição judicial nos autos do Processo nº 0727052-23.2021.8.07.0001.
Intimado a se manifestar acerca da manifestação do embargado (ID 246935686), que concordou com a baixa dos gravames que recaíram sobre o veículo, o embargante peticionou no ID 247834038, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com a determinação expressa de baixa do gravame junto ao órgão competente. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia destes autos cinge-se à manutenção da constrição judicial sobre o veículo de propriedade do embargante.
O embargado, ao concordar com o pedido do embargante, eliminou a pretensão resistida que fundamenta a existência deste processo.
Assim, houve a satisfação integral do pleito autoral no curso da demanda, resultando na perda superveniente do objeto.
Quanto à responsabilidade pelos ônus da sucumbência, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a matéria deve ser analisada com base no princípio da causalidade, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 872.
A jurisprudência é clara ao determinar que a responsabilidade pelos honorários advocatícios será do embargado somente na hipótese em que este, após tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso para manter a penhora.
No presente caso, a parte embargada não apenas não apresentou oposição, como expressamente requereu a desconstituição da penhora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o princípio da causalidade.
Translade-se cópia desta Sentença para os autos principais, a fim de viabilizar a baixa do gravame, via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025, às 09:24:54.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 19:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736718-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAMILSON REIS ROCHA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DESPACHO Diante da manifestação do embargado (ID 246935686), que concordou com a baixa dos gravames que recaíram sobre o veículo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a extinção do feito em razão da possível perda do seu objeto, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:10
Distribuído por dependência
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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