TJDFT - 0704634-57.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704634-57.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: THIAGO MOREIRA LOPES PERILLO DECISÃO A Curadoria Especial requereu a expedição de ofício à instituição bancária para ela informar se a verba bloqueada se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade.
Contudo, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe exclusivamente ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Assim, não compete ao Juízo realizar o trabalho da parte para pesquisar a origem da verba.
Na verdade, se de fato a parte executada tivesse interesse em impugnar a penhora, ao ver a quantia bloqueada, teria procurado a Defensoria Pública ou constituído advogado.
Não se deve confundir dever de cooperação do Juízo, que está previso no art. 6º do Código de Processo Civil, com o ônus exclusivo da parte ré, previsto em lei, de provar a impenhorabilidade da verba, no prazo preclusivo de 5 dias.
O artigo 6º do Código de Processo Civil diz que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O que é “decisão de mérito justa e efetiva”? É sentença da fase de conhecimento.
Não, de forma alguma, prova da impenhorabilidade em processo que está em avançada fase de execução ou cumprimento.
Não se pode confundir decisão de mérito, ou seja, da fase de conhecimento, conforme art. 502 do Código de Processo Civil, com ônus exclusivo da parte, na execução ou cumprimento de sentença, provar a impenhorabilidade da verba, conforme art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inclusive, o deferimento do pedido afronta expressamente o Tema Repetitivo 1235 do STJ.
Segundo o Tema Repetitivo n.º 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada e provada pela parte e provada no prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ.
E não compete ao Juízo, que deve se pautar sempre pela imparcialidade, produzir prova, cuja Lei e o c.
STJ já disseram que compete exclusivamente ao executado.
Por outro lado, este Juízo tem déficit desproporcional de servidores (cerca de 10).
Exigir que o Juízo faça o trabalho da parte ré, previsto exclusivamente para ela na lei, é desprezar a razoabilidade e, diretamente, prejudicar o julgamento das centenas de outros processos de outros jurisdicionados.
Desloca-se força de trabalho, que quase não tem mais tempo, para fazer o serviço que a lei determinou exclusivamente ao devedor contumaz.
Premia-se quem deve.
Punem-se os demais jurisdicionados, os quais não têm nenhuma relação com o devedor, que não paga e não corre atrás de pedir pessoalmente o desbloqueio.
O próprio STJ tem julgado, desde 2022, ressaltando que não é obrigação do Poder Judiciário oficiar nesses casos.
Precedente: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2.
Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo.
Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3.
O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4.
O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado.
Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) Precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISBAJUD.
CURADORIA AUSENTES.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA.
I – Nos termos do art. 854, §3º, inc.
I, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que as quantias bloqueadas em sua conta bancária são impenhoráveis, bem como apresentar extratos da conta.
II – O pedido da Curadoria de Ausentes, de expedição de ofício à instituição financeira em que ocorreu o bloqueio de numerário pelo sistema Sisbajud, para verificar a natureza da conta bancária, não procede, uma vez que é dever da parte executada comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis.
Decisão mantida.
III – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1875154, 0711047-21.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Portanto, indefiro a expedição do ofício.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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30/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:01
Outras decisões
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25/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 23:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 23:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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21/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA LOPES PERILLO em 28/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Edital em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:21
Expedição de Edital.
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17/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA LOPES PERILLO em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 00:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/01/2024 00:58
Indeferido o pedido de THIAGO MOREIRA LOPES PERILLO - CPF: *02.***.*46-73 (EXECUTADO)
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA LOPES PERILLO em 02/02/2023 23:59.
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09/11/2022 02:23
Publicado Edital em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 15:12
Expedição de Edital.
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14/10/2022 13:51
Recebidos os autos
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14/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:11
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:12
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/07/2021 23:53
Expedição de Carta.
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10/07/2021 15:27
Recebidos os autos
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10/07/2021 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
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09/07/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2021 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2021 19:05
Juntada de aditamento
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13/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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01/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 20:25
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/02/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 19:07
Juntada de Certidão
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29/12/2020 12:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/06/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:43
Juntada de Certidão
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18/03/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
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19/02/2020 12:47
Juntada de Certidão
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12/02/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/01/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 15:48
Juntada de Certidão
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13/01/2020 12:46
Expedição de Carta.
-
11/12/2019 17:05
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2019 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2019 09:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2019 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 18:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/06/2019 18:54
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2019 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 18:20
Juntada de aditamento
-
25/01/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2018 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2018 14:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2018 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 14:57
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 14:56
Juntada de aditamento
-
22/10/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2018.
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04/10/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2018 16:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/10/2018 16:37
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2018 15:51
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/09/2018 18:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 03:20
Publicado Decisão em 28/08/2018.
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27/08/2018 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 20:08
Recebidos os autos
-
23/08/2018 20:08
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2018 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2018 16:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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21/08/2018 16:46
Juntada de Certidão
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21/08/2018 16:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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21/08/2018 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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