TJDFT - 0738527-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738527-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que condenou a parte requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Intime-se a parte sucumbente via sistema, eis que possui domicílio judicial eletrônico cadastrado, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja, "DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar a cobrança do consumo de água e esgoto levando em conta a metodologia do consumo real global, devendo o cálculo ser realizado com base no consumo individual presumido ou fracionado, nos termos do item 1 do Tema nº 414 do STJ", nos termos da sentença ID 243725109.
De se ressaltar que foi negado provimento ao recurso de apelação, consoante se observa do ID 243725110.
Prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação, observadas as peculiaridades do cumprimento provisório da sentença.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso seja necessária a expedição de mandado de intimação pessoal, confiro à presente decisão força de mandado de intimação, a ser cumprido no seguinte endereço: CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal endereço: Avenida Sibipiruna, Lotes 13 a 21, Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71.928-720 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:16
Outras decisões
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25/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2025 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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