TJDFT - 0718963-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 09:59
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718963-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 248065807 pela parte autora JESSICA RODRIGUES SOUZA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 16:16:13. -
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718963-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente, a parte ré alega que o processo deve ser extinto por inépcia da petição inicial, pois o comprovante de residência carreado ao processo não é adequado para comprovar as informações relativas ao domicílio da parte autora.
Contudo, a parte autora junta aos autos um comprovante de residência, emitido em seu nome, cujo endereço faz parte desta circunscrição judiciária (id. 240596423, página 1), sendo irrelevante se o documento foi emitido por concessionária de serviço público, sob pena de inviabilização do direito de ação.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao desbloqueio de sua conta aberta na plataforma de marketplace administrada por esta; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 16000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que no dia 23/5/2025, a adquiriu o seguinte produto por meio da plataforma de anúncios gerenciada pela parte ré: “Monitor Gamer Samsung Odyssey OLED G9 49 Ultrawide 240Hz 0.03 ms FreeSync Premium Pro G-Sync” pelo valor de R$ 9499,00.
Aduz que o prazo de entrega do bem foi unilateralmente modificado pelo vendedor, não sendo mais de seu interesse, motivo pelo qual pleiteou a ruptura da avença e a devolução dos fundos pagos, o que ocorreu normalmente.
No entanto, assevera que sua conta no site da parte ré foi suspensa de forma indevida, sob o argumento de prática de fraude ou de atividades indevidas, o que jamais ocorreu.
A parte ré argumenta que a conta 241842824 vinculada à parte ré foi temporariamente restringida em decorrência da prática de condutas que violam os termos de uso do site (itens 4 e 5).
Salienta que o ato foi praticado em exercício regular de um direito, sendo descabida a tese de ato ilícito.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte autora possui uma conta no site da parte ré (número 241842824) que atualmente possui restrições (id. 244936278).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir se o lançamento destas foi realizado de forma lícita.
Quanto a este ponto, em que pesem os argumentos lançados pela parte ré, não foram apresentadas provas mínimas que comprovem o envolvimento da parte autora em algum tipo de atividade contrária aos termos de uso do site.
A documentação produzida na defesa sequer indica qual o tipo de conduta ilícita ou indevida por adotada pela usuária.
Trata-se, portanto, de suspensão imotivada.
Destaca-se que a autonomia privada e a liberdade de contratar permitem a qualquer contratante pleitear a extinção de um negócio jurídico com o outro; no entanto, se o motivo invocado para a prática do ato foi a suposta prática de fraude (e não o desinteresse comercial, por exemplo), compete a quem alega o descumprimento das regras comprovar a prática de ato ilícito, o que não ocorreu no caso em apreço (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Assim, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a condenação da parte ré à reativação do cadastro de número 241842824 sem qualquer tipo de restrição.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a reativar o cadastro de número 241842824, vinculado ao CPF da parte autora, sem qualquer tipo de restrição.
Fixo o prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2025 22:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/08/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/08/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 16:34
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:08
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:34
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:34
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/06/2025 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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