TJDFT - 0705553-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705553-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
RÉU: Nome: RODOTRANS MARANHAO LTDA Endereço: Quadra 33, Área Especial s/n, Lote 01, PÁTIO DISK AREIA E BRITA, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-303 VEÍCULOS: - marca: LIBRELATO; modelo: REBOQUE DOLLY 2 EIXOS JUNTOS MECANICOS 5600 MM 697539; série: 9470; ano de fabricação/modelo: 2019/2019; cor: PRETA; chassi: 97TD0N412K2003027; placa: PTM4824; renavam: *11.***.*02-00. - marca: LIBRELATO; modelo: RODOTREM BASCULANTE TRASEIRO 2 EIXOS JUNTOS MECANICOS 35 697538; série: 9471; ano de fabricação/modelo: 2019/2019; cor: PRETA; chassi: 97T0BN442K2003214; placa: PTM2686; renavam: *11.***.*03-30. - marca: LIBRELATO; modelo: RODOTREM BASCULANTE DIANTEIRO 2 EIXOS JUNTOS MECANICOS 35 697538; série: 6469; ano de fabricação/modelo: 2019/2019; cor: PRETA; chassi: 97T0BN442K2003213; placa: PTN1927; renavam: *11.***.*04-64.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em Segredo de Justiça, ante a inocorrência das hipóteses estabelecidas no art. 189 do CPC.
Ademais, há que se ressaltar que a publicidade dos atos processuais é direito fundamental do cidadão, conforme art. 5°, LX, da Constituição Federal.
Portanto, retire-se a aplicação do sigilo.
Trata-se de pedido de cumprimento de busca e apreensão de bem localizado nessa Circunscrição Judiciária, já deferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba - PR, nos autos do processo n. 0000648-85.2025.8.16.0194.
Nos termos do art. 3º §12 do Decreto-Lei 911/69 é cabível o pedido.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: EDMO FERNANDO ALVES DA SILVA, CPF: *45.***.*51-64, TELEFONE (62) 98141-3772 E (34) 99942-6400 E ROMES SILVA BARCELOS, CPF: *12.***.*98-93, TELEFONE (34) 99733-3943.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:44:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247323702 Petição Inicial Petição Inicial 25082317134055800000224664593 247323703 DOC 1 - estatuto proc e subs Procuração/Substabelecimento 25082317134088800000224664594 247323704 DOC 2 - inicial Outros Documentos 25082317134126200000224664595 247323705 DOC 3 - liminar Outros Documentos 25082317134152900000224664596 247314231 Despacho Despacho 25082317390823100000224655815 247450316 Comprovante Certidão 25082516595780300000224778129 247626417 Certidão Certidão 25082617281959200000224934244 247626436 Decisão Decisão 25082617570158200000224934262 247626436 Decisão Decisão 25082617570158200000224934262 248024887 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082903211501400000225287328 248153067 Comprovante Certidão 25082918032831500000225401292 248673116 Petição Petição 25090315530339600000225868895 248673118 DOC 1.1 - guias Guia 25090315530507100000225868897 248673120 DOC 1.2 - guias Guia 25090315530670100000225868899 248673121 DOC 1.3 - guias Guia 25090315530789600000225868900 248673122 DOC 1.4 - guias Guia 25090315530931500000225868901 248673124 DOC 2.1 - ata de reuniao cad Outros Documentos 25090315531111800000225868903 248673129 DOC 2.2 - substabelecimento Substabelecimento 25090315531268600000225868908 248673131 DOC 2.3 - procuracao Procuração/Substabelecimento 25090315531375800000225868910 248673133 DOC 3.1 - estatuto Outros Documentos 25090315531499400000225868912 -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:46
Outras decisões
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04/09/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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23/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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