TJDFT - 0727253-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:28
Outras decisões
-
08/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:11
Outras decisões
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727253-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR ESPÓLIO DE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: TERESINHA FLORENZANO REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora derradeira oportunidade para esclarecer a legitimidade da pessoa jurídica indicada para compor o polo passivo da presente demanda, considerando que, em regra, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de exigir contas é atribuída ao administrador — pessoa física ou jurídica — que gerencia bens ou interesses alheios e possui obrigação legal ou contratual de prestar contas ao titular desses direitos.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial completa, com as devidas correções.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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