TJDFT - 0713271-83.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713271-83.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLEBERSON SOARES MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requer a expedição de carta precatória para apreensão do veículo em endereço localizado em outra comarca, ID 245337001.
Indefiro o pedido formulado pelo autor, pois esta é diligência cabível ao próprio requerente.
Nos termos do art. 3º, § 12, do Dec.
Lei nº 911/69, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", o que se coaduna com a celeridade inerente ao rito da busca e apreensão.
Assim, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor promova o andamento hábil do feito, noticiando, se o caso, o requerimento formulado no outro Juízo e se foi frutífero.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para que impulsione o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:30
Outras decisões
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13/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:11
Outras decisões
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01/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:16
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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