TJDFT - 0705835-58.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 03:29
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705835-58.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: KEVYN JOSINO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC; - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem; - adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, ou seja, deduzir das parcelas vincendas os juros fixados em contrato, apresentando nova planilha de débitos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 15:26:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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04/09/2025 11:04
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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04/09/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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