TJDFT - 0700691-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZA ANDRADE BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARLENE DE FATIMA ANDRADE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700691-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GISELE CAMPOS CANDOTTI EXECUTADO: MARLENE DE FATIMA ANDRADE, LUIZA ANDRADE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos (id. 245268645), em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 12:24
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:24
Indeferido o pedido de MARLENE DE FATIMA ANDRADE - CPF: *21.***.*87-20 (EXECUTADO), LUIZA ANDRADE BARBOSA - CPF: *97.***.*72-20 (EXECUTADO)
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16/08/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:24
Outras decisões
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11/04/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE CAMPOS CANDOTTI - CPF: *24.***.*30-21 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/01/2025 12:34
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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