TJDFT - 0707933-13.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO CAZE DOS SANTOS JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707933-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO CAZE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes NÃO É DE CONSUMO, visto que o autor se tornou motorista do aplicativo da empresa ré para viabilizar negócio lucrativo, não se enquadrando na definição de destinatário final constante no artigo 2º do CDC.
Destarte, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dele, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nessa esteira, o demandante alegou que se cadastrou no aplicativo da empresa ré para obrar como motorista parceiro, e que teve seu cadastro bloqueado sem motivação.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação da requerida a reativá-lo.
A parte ré contestou os pedidos em ID 243982798.
Delineado esse contexto, observo que a requerida apresentou razões/comprovações que respaldam devidamente a conduta que adotou, considerando que a causa do bloqueio do postulante ao aplicativo se deu porque “...
Em consulta ao banco de dados da Uber, verificou-se a existência de uma conta de motorista no nome do Autor, ativa em 11/11/2023 e desativada em 13/05/2025, em razão de indício de irregularidade por identificação de atividades fraudulentas, na qual o motorista estaria encerrando as viagens quilômetros após o desembarque dos usuários (...) Desse modo, ficou comprovado que o motorista praticou conduta considerada fraudulenta, conforme prevêem os Termos e Condições de Uso da Plataforma, pois realizou as viagens em trajetos incompatíveis para obter vantagem indevida (infringindo questões de segurança”.
Logo, e diante desse quadro descortinado, entendo que a requerida provou a existência de fato impeditivo do direito do autor, e agiu dentro do exercício regular de direito ao proceder ao bloqueio do motorista/usuário, visando garantir a segurança de todos os usuários do aplicativo, visto que ao analisar a conta do autor, constatou que não foram cumpridos os Termos e Condições que vinculam todos os motoristas das plataformas, de modo que nenhum dos pleitos que o requerente aviou merece prosperar.
Com essas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/07/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/05/2025 07:46
Juntada de Petição de intimação
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26/05/2025 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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