TJDFT - 0728549-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Registro que a animosidade entre as partes foi notada por este Juízo e as advirto para que mantenham fora dos autos quaisquer discussões que transcendam as questões envolvendo o inventário.
Ressalto que não compete ao Juízo sucessório qualquer dilação probatória acerca das particularidades envolvendo a vida privada dos interessados e da autora da herança, devendo as partes se atentarem estritamente às determinações proferidas nos autos.
Frise-se que, por imposição legal (art. 612 do Código de Processo Civil), este juízo não conhece de questões que exigem vasta dilação probatória e estranhas ao procedimento do inventário. 1.
Do pedido de remoção da inventariança A remoção da inventariança poderá ocorrer nos autos de inventário, se comprovada a desídia do inventariante.
No caso em exame, entendo que tal conduta não foi devidamente comprovada pela herdeira Thais, nos termos do art. 612 do CPC, razão pela qual, persistindo o seu interesse em promover o pedido de remoção, este deverá ocorrer em autos apartados (parágrafo único do art. 623 do CPC), sob pena de desvirtuar a finalidade deste inventário, que se resume na arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha.
Indefiro, portanto, o pedido de remoção formulado no ID 246048733, o qual deverá ser formulado, querendo, em autos apartados. 2.
Da posse exclusiva de bens do Espólio Saliento que o acervo patrimonial componente do espólio constitui universalidade jurídica indivisível em regime de comunhão, configurando o condomínio sucessório, conforme preceituado pelo artigo 1.791 do Código Civil.
Em subsequência à abertura da sucessão, os sucessores adquirem tão somente a posse indireta sobre os bens integrantes da herança até a ultimação do procedimento de partilha, impondo-se, durante tal interregno, a observância do regramento condominial aplicável à espécie.
No entanto, havendo posse exclusiva de um dos herdeiros sobre bens do Espólio, os seus encargos atinentes deverão ser respondidos por aquele que detém a mencionada posse exclusiva.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO.
DESPESAS COM O BEM.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
HERDEIRA QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 1.
Sob o prisma do direito fundamental à duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da Republica), a compensação de valores legalmente devidos pelos exequentes, nos autos do cumprimento de sentença originário, afigurar-se-ia viável e não importaria na reabertura da fase de conhecimento, tampouco vilipendiaria a coisa julgada. 2.
A responsabilidade pelo pagamento de obrigações e tributos atinentes ao imóvel objeto da partilha incumbe ao herdeiro que exercer a posse exclusiva do referido bem, independentemente de haver sido fixada indenização a título de aluguel em compensação ao gozo particular das frações dos demais herdeiros.
Precedentes. 3.
A alegação de excesso de execução é desprovida de qualquer embasamento fático ou jurídico a cristalizar a probabilidade do direito da parte executada, razão pela qual, conquanto se afigure possível a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, não carece de reparo a decisão que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07201947120248070000 1892526, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No caso em exame, há admissão, pela herdeira Thais, de que residia com o falecido na época de seu falecimento, requerendo, inclusive, proteção de sua posse, a qual ocorreria desde então (ID 246048733, p. 4).
Ao mesmo tempo, há requerimento do inventariante para que a herdeira arque com as despesas do imóvel (ID 247268571, p. 10).
Quanto ao bem imóvel, portanto, a herdeira é responsável pelo pagamento dos débitos relacionados ao bem imóvel, sejam eles fiscais ou não, vencidos e vincendos, até que finde sua posse exclusiva sobre o bem.
Em relação à alegação de posse exclusiva sobre o automóvel de propriedade do falecido, antes de decidir, deve-se proceder à intimação da herdeira Thais, para manifestação. 3.
Das colações Quanto à manifestação da herdeira Thais, não restaram comprovadas, nos termos do art. 612 do CPC, os adiantamentos à legítima em favor do inventariante, ESTEVAO MENDES DE BRITTO SINDEAUX.
Inicialmente, verifico que, do documento trazido de ID 246048743, consta que o inventariante recebeu o montante de R$ 30.000,00 de sua genitora, Marisa Mendes do Nascimento.
Posteriormente, é sabido que planos de previdência privada não adentram o acervo sucessório do falecido, por terem natureza securitária, como prevê o art. 794 do CC.
Em tal modalidade de serviço, o contratante possui a liberalidade de indicar seus beneficiários, os quais poderão efetuar o saque do benefício independentemente de inventário.
No tocante às alegações formuladas pelo inventariante, entendo que, antes de decidir, deve-se conferir prazo para que a herdeira, nos termos do art. 639 do CPC e como assinalado no tópico abaixo, possa oferecer suas impugnações, momento em que poderá trazer bens à colação, restando prejudicados os relacionados à colação da herdeira Thais, no ID 247268571, p. 9 e 10.
Isso porque incumbe ao herdeiro donatário declarar, no prazo concedido para a apresentação das impugnações às declarações, as doações recebidas do autor da herança, trazendo-as à colação, de modo a permitir a correta apuração da legítima e a preservação da igualdade entre os sucessores, inexistindo quaisquer sonegações de bens antes de decorrido o prazo. 4.
Da condução do feito O art. 627 do CPC disciplina que, concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações.
Nesse sentido, houve rompimento do curso do processo, o qual deverá retomar o seu rumo.
Intime-se a herdeira Thais para, querendo, apresentar suas impugnações às primeiras declarações, no prazo indicado e caso queira, momento em que poderá trazer bens à colação.
Saliento que a consulta ao SISBAJUD foi determinada e concluída por este juízo, conforme ID’s 240280247, 240280248 e 240523069, razão pela qual o pedido de realização da diligência, formulado no ID 246048733, resta prejudicado.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD, indefiro-o, porquanto o inventariante possui poderes para solicitar declarações do imposto de renda do falecido.
Após a apresentação das impugnações às primeiras declarações, determino a intimação do inventariante para que apresente resposta às impugnações, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverá juntar as últimas 5 declarações do imposto de renda realizadas pelo de cujus e outras certidões positivas/negativas de débitos relacionadas aos bens do Espólio.
Diante da inexistência de previsão legal, determino a retirada do sigilo imposto à petição de ID 246048733.
Publique-se. -
26/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:15
Deferido em parte o pedido de ESTEVAO MENDES DE BRITTO SINDEAUX - CPF: *81.***.*86-72 (INVENTARIANTE)
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26/08/2025 11:15
Indeferido o pedido de THAIS MENDES DE BRITTO - CPF: *08.***.*94-15 (HERDEIRO)
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22/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0728549-33.2025.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição de ID 246048733.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) ALINNE MAGALHAES LOPES GONTIJO Servidor Geral -
13/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:30
Determinada a citação de THAIS MENDES DE BRITTO - CPF: *08.***.*94-15 (HERDEIRO)
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09/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:54
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:54
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2025 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:44
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a ESTEVAO MENDES DE BRITTO SINDEAUX - CPF: *81.***.*86-72 (REQUERENTE), PAULO MARCOS DE BRITTO PEREIRA - CPF: *84.***.*97-72 (INVENTARIADO(A)).
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03/06/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 20:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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