TJDFT - 0720285-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VELLOSO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS.
SUSEP.
FINALIDADE DIVERSA.
UTILIDADE DAS MEDIDAS NÃO DEMONSTRADA.
OFÍCIO CAGED.
POSSIBILIDADE.
ATO ÚTIL À OBTENÇÃO DA ATIVIDADE SATISFATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
O Código de Processo Civil-CPC reforça a previsão constitucional ao estabelecer o dever de cooperação dos sujeitos processuais para obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, dispõe que a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797) e de forma menos gravosa ao executado (art. 805). 3.
O dever de colaboração do juiz não dispensa o credor de adotar postura ativa na busca pela satisfação de seu crédito.
Deve, assim, apresentar indícios de que a medida lhe será útil. 4.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados e não se destina à pesquisa de bens de devedores. 5.
O Superior Tribunal de Justiça mitigou a regra da impenhorabilidade do salário desde que preservados o mínimo existencial e a dignidade do devedor (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 6.
A pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED objetiva obter informações acerca da existência de vínculo empregatício do devedor e permitir futura penhora de parte das verbas salariais. É medida útil na busca pela satisfação da dívida. 7.
Na hipótese, foram esgotados os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis; é cabível a expedição de ofício para pesquisa de vínculos empregatícios ao CAGED de forma a se permitir futura penhora de parte de verbas salariais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
07/08/2025 16:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VELLOSO NETO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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