TJDFT - 0701175-12.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701175-12.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO BARBIERI DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 1.124,05.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 242536627. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 6.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:04
Deferido o pedido de RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *79.***.*08-68 (REQUERENTE).
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25/07/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANSHOP em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:00
Outras decisões
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09/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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05/05/2025 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:38
Deferido o pedido de RONALDO FERREIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *79.***.*08-68 (REQUERENTE).
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07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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