TJDFT - 0732484-84.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de KELY KATIANE MONIZ DA PAZ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732484-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELY KATIANE MONIZ DA PAZ RÉU ESPÓLIO DE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KELY KATIANE MONIZ DA PAZ contra decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, nos autos da ação de inventário do falecido Leonídio de Souza Moniz (Processo nº 0715090-04.2025.8.07.0020), que declinou da competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – DF, remetendo os autos para a Comarca de Aracaju – SE.
Eis a decisão agravada (ID 242726388): “Cuida-se de ação de Inventário em razão do falecimento de LEONIDIO DE SOUZA MONIZ, ocorrido em 23/04/2025.
As requerentes (filhas) residem em Goiânia-GO e Sobradinho-DF.
A viúva do falecido, por sua vez, reside em Aracaju - SE.
As requerentes informam que o falecido deixou imóveis em Aracaju - SE, Sobradinho, Formosa-GO, Guará-DF e Águas Claras. É o relatório.
Decido.
A competência territorial para o inventário é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Comprovada a existência de pluralidade de domicílios, é admissível a propositura da ação em qualquer dos locais, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil.
Não obstante, em que pese a exequente tenha distribuído a ação neste Juízo, sob o argumento de que o falecido teria residência em Águas Claras, não trouxe nenhuma documentação apta a comprovar que o falecido residia no imóvel.
Consta da certidão de óbito, ID 242580187, que o falecido foi a óbito em Aracaju – SE.
Ademais, a escritura pública de testamento foi lavrada na cidade de Aracaju – SE, constando a informação de que o falecido era residente e domiciliado na Avenida Poeta Vinícius de Morais, nº 216, Bairro Atalaia – Aracaju – SE (ID 242580189).
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas do Muncípio de Atalaia – Aracaju - SE, com as devidas anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.” Opostos embargos de declaração pela herdeira SHEILA MICHELLE DE SOUZA MONIZ (ID 243620815), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 244402737.
Inconformada, a herdeira KELY KATIANE MONIZ DA PAZ recorre.
Em suas razões recursais (ID 74839530), a agravante sustenta que o falecido possuía duplo domicílio, sendo um em Aracaju – SE e outro em Águas Claras – DF, onde mantinha imóvel próprio, mobiliado e com equipamentos de uso pessoal, como academia doméstica.
Apresenta, para tanto, fotografias do imóvel, contas de consumo em nome do falecido e declaração da viúva confirmando a residência em Brasília.
Alega, ainda, que a certidão de óbito e o testamento não devem ser considerados como prova exclusiva de domicílio, por terem sido lavrados em momento de fragilidade emocional e por possível omissão de informações relevantes.
Requer o recebimento do agravo com efeitos devolutivo e suspensivo, a reforma da decisão interlocutória, com o reconhecimento da competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras – DF, e a possibilidade de produção de provas testemunhais.
A agravante deixou de juntar o preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso.
A decisão de ID 74853111 desta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao que facultou a recorrente comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Preparo regular identificado no ID 75123805. É o relatório. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Sem qualquer açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento, mas, desde logo, necessário observar que, em tese, o art. 48 do Código de Processo Civil, ao prever que “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”, estabeleceu regra de competência territorial, portanto, relativa.
Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, a princípio, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da súmula do STJ.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou, de ofício, a redistribuição de ação de inventário do Juízo de Brasília/DF para o Juízo de Valparaíso/GO, sob o fundamento de que o foro competente seria o último domicílio do autor da herança, nos termos do art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) se é válida a redistribuição de ofício da ação de inventário, em razão de competência territorial; e (ii) se o falecido mantinha pluralidade de domicílios que justifique a fixação da competência no Distrito Federal.
III.
Razões de decidir 3.
A competência territorial para o inventário é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A certidão de óbito aponta domicílio em Valparaíso/GO, mas há provas documentais de vínculo profissional contínuo do falecido com Brasília/DF, como servidor militar da Polícia Militar do Distrito Federal. 5.
Comprovada a existência de pluralidade de domicílios, é admissível a propositura da ação em qualquer dos locais, nos termos dos artigos 70 e 71 do Código Civil. 6.
Fixada a competência do foro do Distrito Federal por prevenção, sendo inválida a redistribuição determinada pelo juízo de origem.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 2013383, 0710854-69.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Grifo nosso.
Portanto, desde logo pedindo as mais respeitosas vênias ao d.
Juízo a quo, mas, em tese, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso.
Tendo em vista a determinação de imediata remessa dos autos a uma das Varas do Município de Atalaia – Aracaju – SE, mostra-se prudente conceder o efeito suspensivo, inclusive, para preservar o resultado útil do processo, evitando-se movimentações desnecessárias.
Isso posto, defiro o efeito suspensivo, para sobrestar o processo de origem, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
29/08/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KELY KATIANE MONIZ DA PAZ em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0732484-84.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELY KATIANE MONIZ DA PAZ RÉU ESPÓLIO DE: LEONIDIO DE SOUZA MONIZ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELY KATIANE MONIZ DA PAZ contra decisão proferida nos autos do processo nº 0715090-04.2025.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, que declinou, de ofício, da competência para o processamento do inventário, remetendo-o ao juízo de Aracaju/SE.
A agravante, a despeito de ter formulado pedido de gratuidade de justiça, não recolheu preparo.
Vieram os autos conclusos.
Analisa-se o pedido de gratuidade de justiça.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LXXIV, “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Tratando-se de ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, portanto, a hipossuficiência financeira, para fins de concessão da gratuidade de justiça, deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação ao inventariante ou aos herdeiros.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO.
RECOLHIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO HERDEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de inventário de bens, no qual o herdeiro objetiva a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Decisão anterior – a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade de justiça a herdeiro específico.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar se o herdeiro tem direito ao benefício da justiça gratuita de forma individualizada em relação ao patrimônio do espólio.
III – Razões de decidir 4.
Em ação de inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, dessa forma, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio e não em relação aos herdeiros de forma específica.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante: TJDFT, Registro do Acórdão Número: 1694104, Data de Julgamento: 25/04/2023, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Publicado no DJE : 09/05/2023; TJDFT, Registro do Acórdão Número: 1687833, Data de Julgamento: 12/04/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Publicado no DJE : 02/05/2023. (Acórdão 2021063, 0718106-26.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025, grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO EXTENSÍVEL.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS SUCESSORES.
IRRELEVANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
O ordenamento jurídico contempla o instituto da gratuidade judiciária para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
O espólio é ente despersonalizado que não se confunde com os sucessores do falecido.
Quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais. 3.
A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida pela norma processual à pessoa natural não é extensível ao espólio, pois é incompatível com sua natureza eminentemente patrimonial: é um conjunto de bens.
A condição pessoal dos herdeiros é irrelevante. 4.
O artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 5.
Na hipótese, o agravante não comprovou sua hipossuficiência; limitou-se a alegar que não foi aberto o inventário, porque somente existem informações de dívidas do espólio.
Todavia, não há provas do alegado, tampouco comprovação dos bens, direitos e obrigações que integram o acervo objeto de inventário. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (0703048-51.2023.8.07.0000, Registro do Acórdão Número: 1687833, Data de Julgamento: 12/04/2023 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Publicado no DJE : 02/05/2023, grifo nosso) Conforme se infere da exordial do processo de origem, o inventário envolve patrimônio substancial, no caso, dez imóveis e quatro veículos.
Cumpre frisar que o valor da causa, apenas para fins fiscais, foi atribuído pela inventariante em um milhão de reais.
Logo, tenho como não comprovada a incapacidade financeira de recolher o preparo recursal, o qual, sabidamente, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é bastante módico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao que faculto a recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Por fim, observa-se que contra a mesma decisão de primeiro grau foi interposto o AI 0731758-13.2025.8.07.0000 - de minha relatoria, portanto, atente-se a nobre Secretaria da Turma para vincular um recurso ao outro para fins de julgamento conjunto.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/08/2025 14:48
Gratuidade da Justiça não concedida a KELY KATIANE MONIZ DA PAZ - CPF: *08.***.*37-49 (AGRAVANTE).
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07/08/2025 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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